TJAM - 0054590-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/06/2025 01:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/05/2025 08:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/05/2025 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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06/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/03/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2025 09:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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