TJAM - 0601648-58.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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11/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 08:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNULFO CARVALHO ARANTE
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 07:32
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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20/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 39.3) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 40.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a manifestação da parte credora, declaro, desde logo, satisfeita a obrigação de pagar a que foi condenado o Banco Requerido (art. 526, §3º do CPC). 2.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/07/2022 17:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARNULFO CARVALHO ARANTE
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 611557642000034EC, no valor de R$ 93,17 - ev. 1.6); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARNULFO CARVALHO ARANTE
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARNULFO CARVALHO ARANTE
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03/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos (contrato n. 611557642000034EC, no valor de R$ 93,17), até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação junto ao SPC/SERASA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
12/04/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 13:30
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/04/2022 14:06
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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