TJAM - 0116171-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
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24/06/2025 16:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:50
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0111742-78.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:38
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 16:50
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/04/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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