TJAM - 0108221-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 02:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 A parte requerente deduziu pretensão judicial, entrementes, antes de obter o desiderato, veio a Juízo e externou propósito inequívoco de desistir da demanda, conforme se observa no item 8.1.
 
 Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência da actio e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no que dita o artigo 485, VIII do CPC.
 
 Custas pela requerente.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/07/2025 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 09:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/07/2025 08:28 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            11/07/2025 11:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            17/06/2025 01:18 DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 
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                                            08/06/2025 00:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/06/2025 10:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/05/2025 12:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2025 12:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Pois bem, os documentos acostados à proemial - inadimplemento contratual e constituição da parte requerida em mora - são suficientemente sólidos a estabelecer a sustentabilidade deste decisório no sentido de DEFIRO a liminar postulada, porquanto se encontre em mora a parte requerida.
 
 Faço-o de conformidade com o apregoado no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A consequência natural de tal pontuação é a ordem para que seja expedido o competente mandado, depositando-se o bem sob a responsabilidade e os cuidados da pessoa indicada na vestibular, ou a quem a parte autora (proprietário do veículo alienado) indicar ao oficial de justiça, que de seu turno haverá nomeá-la como depositária.
 
 O meirinho deverá observar o horário definido no artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil para o cumprimento da diligência.
 
 A parte requerida deverá entregar ao oficial de justiça os documentos relacionados ao veículo (artigo 3º, § 14 do Decreto-Lei nº 911/69, com modificação introduzida pela Lei nº 13.043/2014). § 14.
 
 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
 
 Em se dando o cumprimento da ordem supramencionada impende que se realize a citação da parte requerida para efetuar o pagamento integral do débito (quitação da obrigação contratual) apontado pela parte autora (credor fiduciário) em 5 (cinco) dias (REsp 1.418.593/MS), quando então restituir-se-á, àquele, o bem livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69) e, para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, nos termos do que reza o artigo 3º, § 3º do mesmo Diploma, sob pena de revelia. (STJ, REsp 1.233.299-PR, julgado em 15/04/2011) e Precedentes (REsp 767.27/SP, DJ de 13/02/2006; AgRg no Ag 772.797/DF, DJ de 06/08/2007; REsp 1.061.388/SP, DJ de 27/06/2008 e REsp 1.287.402/PR, DJe 18/06/2013).
 
 Observe-se a parte requerida que poderá produzir sua resposta à demanda mesmo que pague a integralidade do débito, desde que entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, segundo o que dispõe o artigo 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 No caso de haver devedor solidário faz-se imperioso que se lhe cientifique.
 
 Na hipótese de não pagamento da parte requerida e desde que retomado o bem e ultimada sua entrega em depósito ao representante legal da parte autora (instituição financeira), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no âmbito de seu patrimônio, quando então caberão às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 10.931 de 2004).
 
 O inadimplemento ou a mora em que incorra o devedor nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária autorizam ao credor fiduciário (proprietário) à venda do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, aplicando-se o preço da venda no pagamento do crédito ostentado pela parte autora e também das despesas decorrentes, sem prejuízo à entrega do que remanescer ao devedor, se houver, com a imprescindível prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014).
 
 Comunique-se ao DETRAN sobre a existência desta demanda e a restrição judicial recaída sobre o bem por intermédio do sistema RENAJUD.
 
 Faça-o à luz do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, de molde a que reste impossibilitada a venda do veículo a terceiro.
 
 Expeça-se mandado de busca, apreensão, intimação e citação com uso de força policial, se necessário.
 
 Em caso de resposta negativa de mandado, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito.
 
 Por fim, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça, bem como demais custas, nos termos da legislação vigente, devendo a parte interessada juntar o comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 17:32 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 13:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/04/2025 14:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/04/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 08:11 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/04/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 17:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/04/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
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                                            22/04/2025 17:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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