TJAP - 6066430-28.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:34
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:34
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:33
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:33
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066430-28.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALRYNETH ADRIANY CORREIA, WAGNER VELLOZO CAMARA, SINTIA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução apresentada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), sob o argumento de que os exequentes pleiteiam valores superiores aos efetivamente devidos.
Pois bem.
Nos Juizados Especiais, a defesa do executado à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, restringe-se às seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se este tiver tramitado à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, a parte executada sustenta que efetuou o pagamento da condenação dentro do prazo legal, razão pela qual seria indevida a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Analisando o comprovante de pagamento juntado no ID 19521560, verifica-se que o depósito foi realizado em 01/07/2025.
Considerando que a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 16/06/2025, o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se em 09/07/2025, o que confirma a tempestividade do pagamento.
O §1º do art. 523 do CPC dispõe que: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” No caso, embora a parte executada tenha apresentado o comprovante do pagamento após o prazo, o depósito foi efetuado dentro do prazo legal, razão pela qual não se configura o descumprimento que autoriza a aplicação da multa.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida ainda sob a vigência do CPC/1973 (cujo entendimento permanece aplicável), firmou o seguinte posicionamento: “Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.” (REsp 1.047.510/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/12/2009).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá também já decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a inexistência da multa quando comprovado o pagamento tempestivo, mesmo que o comprovante tenha sido juntado posteriormente: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO (ART. 523, §1º, CPC).
NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. [...] Embora o recorrente tenha juntado aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, é certo que efetuou a quitação voluntária tempestivamente, o que afasta a incidência da multa.” (RECURSO INOMINADO nº 0002126-95.2019.8.03.0002, Rel.
César Augusto Scapin, Turma Recursal dos Juizados Especiais/AP, julgado em 19/08/2020).
Portanto, comprovado o pagamento tempestivo da obrigação, não há que se falar na incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), para afastar a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Determino que os exequentes apresentem nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando apenas eventuais valores remanescentes da condenação, sem a inclusão da multa de 10%.
Intimem-se.
Cumpra-se. 03 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/08/2025 11:53
Julgada procedente a impugnação à execução de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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13/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:44
Publicado Notificação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Publicado Notificação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Publicado Notificação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 06:48
Decorrido prazo de SINTIA DIAS DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:48
Decorrido prazo de WAGNER VELLOZO CAMARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:48
Decorrido prazo de WALRYNETH ADRIANY CORREIA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:48
Decorrido prazo de WALRYNETH ADRIANY CORREIA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:48
Decorrido prazo de WAGNER VELLOZO CAMARA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:47
Decorrido prazo de SINTIA DIAS DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 12:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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24/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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24/07/2025 06:28
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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24/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066430-28.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALRYNETH ADRIANY CORREIA, WAGNER VELLOZO CAMARA, SINTIA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se a parte requerida para que realize o pagamento voluntário do saldo remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial. 07 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - 1261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066430-28.2024.8.03.0001 REQUERENTE: WALRYNETH ADRIANY CORREIA, WAGNER VELLOZO CAMARA, SINTIA DIAS DE SOUZA | REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe quem deverá ser o favorecido para o recebimento do alvará, no prazo de cinco dias.
Com a resposta, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte executada, conforme ID 19521560 (R$ 20.935,10 - CONTA JUDICIAL N. 3200102964323), em favor do indicado pela parte autora.
Deverá ser expedido conforme RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial, ou número do ID da Guia de Depósito/Transferência Judicial SISBAJUD.
Após, intime-se para recebimento do referido Alvará, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção com fulcro no art. 924, II, CPC. 07 Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA JUIZ TITULAR DA 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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17/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:28
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 05:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 08:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/02/2025 09:07
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:20
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 08:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/01/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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