TJAM - 0112628-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 06:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios. Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida.
Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, pg. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido.
Para citação, forneça a exequente os meios necessários (recolhimento da taxa para expedição de carta de citação, ou diligência do Oficial de Justiça, indicando inclusive onde serão realizadas), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Se requerido, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), no valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil). Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC.
Em caso de o(s) devedor(es) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos. Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC).
A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º).
No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. No caso de citação por carta ou mandado infrutíferos, intime-se o exequente para que tome ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos art. 921,§4º do CPC, Intime-se, ainda, para que, no prazo de 10 dias, recolha as custas para consulta eletrônicas por meio do RENAJUD/BACENJUD/SIEL/INFOJUD ou indique novo endereço para citação com o recolhimento das custas correspondentes.
Após, proceda-se à consulta de endereços do réu/s via Bacen/Renajud/Infojud/Siel e intime-se o exequente para que promova a citação em 10 dias, com a indicação do endereço para cumprimento da medida e o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção.
Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento das custas, tanto para as consultas eletrônicas, quanto para expedição de carta/mandado, tendo em vista que o prazo de 10 dias é suficiente para tal.
A inércia da parte autora ou o não recolhimento das custas para consultas eletrônicas ou expedição de carta/mandado, ensejará a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A Requerimento do Exequente, expeça-se certidão do artigo 828 do CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a exordial necessita de emenda: - Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), emitida pelo Tribunal, a fim de comprovação da relação entre o comprovante e boleto juntados aos autos com o processo.
Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC. Prazo para cumprimento: 15 dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. -
22/06/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 10:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 09:56
CLASSE RETIFICADA DE INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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26/04/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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