TJAM - 0087955-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para se manifestar, em 05 dias, sobre a petição de mov.21.1.
Expirado tal prazo, v. conclusos. -
10/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EZEQUIEL BELMONTE CABRAL
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10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTO MECANICA GURGEL (NALVA MARIA CID SILVA-ME)
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação moral para condenar o requerido ao pagamento de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB e 14, caput, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC." Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.950,00 ( Hum mil, novecentos e cinquenta reais), a título de indenização material, conforme fundamentação, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.".
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
16/05/2025 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 11:21
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/04/2025 04:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 10:21
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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