TJAM - 0121078-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de ação judicial cível pelo procedimento comum.
Aduz a requerente que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de serviço público de água, mesmo não estando inadimplente.
Segundo a postulante a interrupção foi ilegal, tendo entrado em contato com a concessionária para restabelecer o serviço, sem que obtivesse êxito.
Diante da suspensão do serviço essencial, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do fornecimento de água e impedimento de negativação.
No mérito, pugnou pela procedência de seus pedidos e indenização pelos danos morais suportados.
Tutela de urgência concedida nos autos.
Devidamente citada, a requerida impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do corte do fornecimento de água, sob a justificativa de inadimplência da requerente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de réplica, ocasião em que a parte requerente pugnou pela procedência de seus pedidos, refutando as teses sustentadas pelo requerido.
Intimados para especificar provas, apenas a concessionária se manifestou, pugnando pela produção de prova oral e documental.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nos termos do que preconiza o art.355, inciso I, do CPC.
Assim, indefiro a dilação probatório em sede processual, por entender tal expediente desnecessário e protelatório.
Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a parte requerida alega que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário.
Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
VÍCIO INSANÁVEL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019).
Logo, não tendo comprovado que a parte requerente não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade.
Superada tal fase, passo à análise do mérito.
No mérito.
Em síntese, a parte autora sustenta que a empresa requerida interrompeu o fornecimento de água em sua residência, sob o argumento de débitos em aberto.
A parte ré, por seu turno, não nega ter cortado o fornecimento do citado serviço, porém defende que o corte é devido, uma vez que a parte autora não efetuou o pagamento dos débitos em aberto.
Logo, não há controvérsia acerca da relação jurídica entre as partes e o corte do fornecimento de energia elétrica pelo período apontado na petição inicial.
A controvérsia cinge-se apenas em saber se havia débitos atuais que ensejassem o corte da energia.
A questão tratada possui natureza de relação de consumo, pois a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Todavia a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, versando o caso sobre fato do serviço, a responsabilidade civil no é regida pela teoria objetiva, ou seja, para que se configure o dever de indenizar devem estar presentes requisitos previstos pelo art. 927, do Código Civil, quais sejam: 1) o ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo causal, ou seu rompimento.
Logo, incabível a apreciação dos elementos acidentais da responsabilidade culpa ou dolo, previstos no art. 186, do Código Civil.
Diante de tais considerações, passa-se a análise dos requisitos para configuração do dever de indenizar.
O ilícito decorrente do corte de fornecimento é incontroverso.
Contudo, a empresa demandada argumenta que não houve pagamento das faturas que ensejaram o corte.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas.
Ademais, a prova documental é conclusiva e suficiente para comprovação de que o corte do fornecimento de água foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque inexistiam débitos em aberto (conforme fatura acostada a exordial), a duas pela ausência de qualquer notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência. É importante lembrar o princípio da continuidade do serviço público, que proíbe o Estado de interromper arbitrariamente o fornecimento de serviços essenciais à coletividade, a menos em circunstâncias excepcionais.
Logo, é inegável a falha na prestação do serviço pela ré, a qual suspendeu o fornecimento da energia elétrica da parte autora, sem qualquer fundamento comprovado para tanto.
Tal circunstância caracteriza vício na prestação de serviços, que manifestamente não apresentou a continuidade que dele se esperava, ante o modo normal e exigível para o seu fornecimento (artigo 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo demais lembrar que se trata de serviço essencial.
Dessa forma, ao se constatar a ilegalidade do corte indevido de um serviço público essencial, o dano moral se torna evidente ("in re ipsa") e presumível, decorrendo automaticamente dos fatos em questão, dispensando uma extensa investigação probatória.
Isso ocorre devido à essencialidade do serviço público de energia elétrica, tornando desnecessário detalhar as atividades afetadas pela interrupção e por quanto tempo ela perdurou.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário, nos termos do art. 172, inciso I, da Resolução Normativa 414/2010 ANEEL, é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise, que acarretou transtornos e sofrimento ao autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Condenação mantida - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo àquele determinado em diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes - Apelo conhecido ao qual se nega provimento. (TJ-AM 06376447820168040001 AM 0637644-78.2016.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/03/2018, Segunda Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Com relação ao corte do fornecimento de energia, o STJ possui entendimento pacífico de que é vedado tal conduta para cobrança de débitos pretéritos; 2.
In casu, não há o que se falar em exercício regular de direito, trata-se de assegurar, em verdade, o exercício de direitos fundamentais do cidadão.
O contraditório e a ampla defesa nos feitos administrativos são garantias insculpidas no texto constitucional (art. 5.º, LV, CF), que não podem ser ignoradas. 3.O dano moral decorrente de indevido protesto prescinde de prova (in re ipsa), consoante entendimento jurisprudencial, de modo que a quantia determinada em sentença deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06278344020208040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023).
Desta forma, conclui-se que os danos morais pretendidos estão configurados pelo desgaste emocional imposto à autora no episódio, pois dependente, como qualquer pessoa, do uso de água para suas atividades diárias, sem contar o constrangimento sofrido em função do corte repentino e injustificado do serviço.
Tal desgaste emocional decorrente, primeiro, da ação (corte de fornecimento de água) e, depois, da omissão (demora no restabelecimento) da ré, inegavelmente, é suficiente para a configuração do dano moral reparável, no caso, não se tratando, por certo, de mero incômodo ou aborrecimento.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico de fixação, sendo que na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, enquanto que na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Dessarte, reconheço a incidência do dano moral, e resolvo fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que sirva de reconforto psicológico à parte autora, assim como que sirva de efeito pedagógico à ré, no sentido de dissuadi-la a repetir atos como o que aqui se apresenta.
DISPOSITIVO A teor do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, código de processo civil, conformando a tutela de urgência concedida nestes autos, para: a) declarar a nulidade genética da multa do mês de março, no valor de R$ 483,87 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos); e b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do cc).
Confirmo a tutela de urgência concedida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/08/2025 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/08/2025 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/08/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à concessionária-requerida, quanto à cobrança de R$483,87 com vencimento em 29/03/2025 com origem em suposto atraso de pagamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência oficial desta decisão: I) NÃO INSCREVA A DÍVIDA nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha inscrito, que retire a restrição; e II) NÃO PROCEDA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ou, caso tenha interrompido, que retome o fornecimento.
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará, no caso do item I), multa de R$500,00 até o limite de 10 dias-multa por cada dia em que o nome da parte autora permanecer nagativado/protestado; e, no caso do item II), multa de R$2.000,00 até o limite de 10 dias-multa, por cada dia em que o serviço ficar interrompido.
Limito esta decisão ao débito/cobrança aqui discutidos, de modo que as faturas não compreendidas nesta lide não serão alcançadas por esta decisão.
Portanto, poderá a parte requerida proceder normalmente às cobranças e, atentando-se ao processo legal, interromper o fornecimento do serviço quanto às demais faturas.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se -
16/05/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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