TJAM - 0121078-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à concessionária-requerida, quanto à cobrança de R$483,87 com vencimento em 29/03/2025 com origem em suposto atraso de pagamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência oficial desta decisão: I) NÃO INSCREVA A DÍVIDA nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha inscrito, que retire a restrição; e II) NÃO PROCEDA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ou, caso tenha interrompido, que retome o fornecimento.
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará, no caso do item I), multa de R$500,00 até o limite de 10 dias-multa por cada dia em que o nome da parte autora permanecer nagativado/protestado; e, no caso do item II), multa de R$2.000,00 até o limite de 10 dias-multa, por cada dia em que o serviço ficar interrompido.
Limito esta decisão ao débito/cobrança aqui discutidos, de modo que as faturas não compreendidas nesta lide não serão alcançadas por esta decisão.
Portanto, poderá a parte requerida proceder normalmente às cobranças e, atentando-se ao processo legal, interromper o fornecimento do serviço quanto às demais faturas.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se -
16/05/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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