TJAM - 0099904-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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21/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2025 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO OTAVIO BRAGA
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14/07/2025 13:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 13:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 13:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência intentada por GETULIO OTAVIO BRAGA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
A parte autora informou que está sendo descontado no seu benefício previdenciário um empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 135,01 (cento e trinta e cinco reais e um centavos).
Alegou que não realizou o empréstimo.
Sustenta que requereu a cópia do contrato, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização em danos morais, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito e a anulação do contrato.
Em decisão de ev. 6.1, deferiu-se a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e bem como foi concedida a tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a existência do contrato firmado entre as partes, inclusive refinanciamento posterior, juntando o respectivo instrumento assinado e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ev. 17.1. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito merece julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade da produção de provas em audiência, enquanto a pericial mostra-se prescindível.
Deveras, a prova documental que veio aos autos é suficiente para subsidiar o desfecho da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
A parte requerida sustentou ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial.
Rejeito a preliminar, pois o fato de a parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF).
Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora.
MÉRITO.
De início, reafirmo que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula nº 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e à administração de contrato de empréstimo, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
A controvérsia reside em aferir se houve efetiva contratação do empréstimo.
Assim, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou defesa alegando que os descontos eram legítimos, pois o demandante havia firmado contrato de empréstimo, concordando com todas as cláusulas e estipulações nele lançadas.
No caso, embora o demandante afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível com aquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos.
Ademais, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes para fins de comprovação da existência de relação jurídica, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente do autor ev. 12.2.
No caso, não foi possível constatar qualquer irregularidade na contratação, pois o contrato foi assinado eletronicamente por biometria facial e o documento de identidade informado no contrato de empréstimo celerado entre as partes coincide com aquele informado pela autora na petição inicial ev. 1.2 e ev. 12.4.
E, em que pese a autora impugnar apenas o IP do celular da contratação, não trouxe explicações de como foi obtida sua selfie e imagens de seus documentos pessoais acostados no contrato em questão.
Assim, diante de todos os documentos juntados, não há dúvidas de que a autora efetivamente contratou o crédito oferecido pelo réu, tendo, inclusive fornecido cópia de seu documento de identificação pessoal e sua selfie no momento na aceitação da proposta de crédito.
Corroborando tal entendimento, veja-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA Empréstimo consignado em benefício previdenciário Assinatura impugnada Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral Acolhimento Impossibilidade: É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022).
Diante do quadro delineado, resta incabível acolher a pretensão de nulidade do contrato, com a declaração de inexistência de débitos e devolução dos valores descontados, mormente porque os valores referente ao contrato foram depositados na conta da parte autora, conforme se infere do extrato colacionados ao autos.
Assim, entendo que a utilização do dinheiro transferido para a conta corrente de titularidade do autor importa em aceitação ao contrato, inclusive concordância com os encargos e critérios utilizados para sua utilização.
Vale lembrar que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Nesse contexto, ante a proibição do comportamento contraditório, o autor não pode beneficiar-se de crédito depositado em sua conta corrente e, após anos da contratação, pleitear a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM O BANCO RÉU.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05145921820168050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO RÉU NA CONTA DA AUTORA, ATRAVÉS DE TED.
NÃO HOUVE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, O QUE INDICA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."(Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4.
In casu, embora a autora não reconheça a legitimidade dos descontos consignados, banco réu comprova o depósito efetuado na conta da autora, mediante TED.
Outrossim, percebe-se, em que pese as alegações que realizou a devolução dos valores ao preposto da ré, a transferência bancária acostada nos autos em nome de Diogo Souto de Assis, não comprova tal fato; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.Despicienda a prova pericial grafotécnica produzida nos autos.
O fato de que o contrato não foi assinado pela autora, não se revela, por si só, suficiente para abalar a anuência tácita do empréstimo em questão; 7.Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou do valor creditado via TED; 8.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 9.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00063641420188190208, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
Portanto, restando demonstrada a contratação do empréstimo, que resultou nos descontos impugnados e inexistindo qualquer ato antijurídico perpetrado pela instituição financeira, descabe, por consequência, a restituição de indébito e a indenização por dano moral pleiteados.
III DISPOSITIVO A teor do exposto, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar concedida ev. 6.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 12:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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11/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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07/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/06/2025 13:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2025 16:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GETULIO OTAVIO BRAGA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
16/06/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/06/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o banco proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONTRATO n° 287730798, bem como, se abstenha de efetuar descontos referente ao empréstimo ora impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, porém tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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12/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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