TJAP - 0039429-44.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública estadual, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos.
O juízo de origem concluiu que a ausência de avaliação de desempenho decorreu de inércia da Administração e que a autora preenchia os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ficha de avaliação de desempenho por inércia da Administração pode obstar a progressão funcional da servidora pública estadual, mesmo tendo ela preenchido os demais requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprovou o cumprimento dos requisitos para progressão, inclusive tempo de serviço, ausência de sanções e faltas, além de ter alcançado o padrão previsto na Lei nº 2.677/2022. 4.
A tese firmada no IRDR n.º 0008386-58.2023.8.03.0000 (Tema 23) do TJAP estabelece que a ausência de avaliação, quando motivada pela omissão administrativa, não impede a concessão da progressão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5.
O Estado do Amapá não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 2.677/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR n.º 0008386-58.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. 08.05.2024. -
21/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 20:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 02
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31/03/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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31/03/2025 11:46
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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28/03/2025 08:33
Recebidos os autos.
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28/03/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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