TJAM - 0107878-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos referente à "Contribuição Contag 0800 500 2288", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, porém tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000778-30.2025.8.04.4100
Aderval Pascoa do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 15:17
Processo nº 0130743-49.2025.8.04.1000
Yone Lima Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Luis Felipe de Azevedo Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 18:42
Processo nº 0000776-60.2025.8.04.4100
Antonio Daniel de Menezes
Banco Master S/A
Advogado: Sabrina Araujo Ohana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 14:21
Processo nº 0000591-72.2025.8.04.5700
Darciley Bezerra Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:48
Processo nº 0000769-68.2025.8.04.4100
Antonio Daniel de Menezes
Banco Master S/A
Advogado: Irineu Filipe de Souza Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:50