TJAM - 0000776-60.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO DANIEL DE MENEZES para mera ciência, sem prazo - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). -
30/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2025 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/07/2025 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO DANIEL DE MENEZES
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16/07/2025 09:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 09:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL
Vistos. Cuida-se de ação anulatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO DANIEL DE MENEZES em face do BANCO MASTER S/A, qualificados nos autos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, de forma dobrada, e a condenação da parte promovida em danos morais. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º). A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência de um contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, os fatos narrados na exordial subsomem-se à tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000, recentemente julgado pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Na ocasião restou firmado o entendimento segundo o qual o contrato de cartão de crédito consignado é modalidade contratual lícita, ficando sua invalidade condicionada à existência de violação ao direito à informação do consumidor, o que só será possível constatar a partir da análise do contrato.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 23:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: Da análise dos autos, verifico que o Requerente intentou, anteriormente, outra AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n° 0000769-68.2025.8.04.4100) sobre o mesmo objeto, ou seja, ingressou com duas ações idênticas, visto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No sentido de oportunizar o amplo direito de defesa e não haver decisão surpresa, na forma do artigo 9 e 10 do CPC, concedo vista ao requerente, pelo prazo de 05 dias, para se manifestar sobre a litispendência, nos termos do art. 337, § 3° do CPC.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:38
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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16/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:21
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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