TJAM - 0143407-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
À falta de recolhimento das referidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - 
                                            
23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/08/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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20/08/2025 14:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCYANNO BRITTO BEZERRA
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20/08/2025 12:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCYANNO BRITTO BEZERRA
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20/08/2025 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 00:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor.
Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses.
O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias.
Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se. - 
                                            
27/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 13:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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