TJAM - 0076589-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:51
Processo Desarquivado
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24/07/2025 01:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 06:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
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19/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FORUM BUSINESS CENTER
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19/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO
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16/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FORUM BUSINESS CENTER
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16/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO
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09/07/2025 08:13
Processo Desarquivado
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a reafirmar sua discordância acerca do entendimento deste juízo quanto à sua ilegitimidade para pleitear direitos referentes à propriedade do imóvel objeto da demanda.
Posto isso, conforme o entendimento do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9).
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
Consigno que a reiteração dos embargos ensejará a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.R.I.C. -
30/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo.
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 21.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. -
24/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2025 03:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FORUM BUSINESS CENTER
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30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FORUM BUSINESS CENTER
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO
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22/05/2025 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos de declaração em virtude de suposta existência de vício do art. 1.022 do CPC na sentença.
Nesse sentido, ressalto que o seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, razão pela qual, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, e visando evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos e documentos anexos. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 10:23
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS BERGO COELHO
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10/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO FORUM BUSINESS CENTER
-
09/05/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 08:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/04/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/03/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:03
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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24/03/2025 04:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 04:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/03/2025 04:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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