TJAM - 0032808-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE SIMAS VIEIRA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS PEDRO SHINZATO SIMAS
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA JUNIOR
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA POLIANAN SHINZATO SIMAS
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TARSO SHINZATO SIMAS
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29/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da empresa Executada - 123 Viagens e Turismo LTDA.
Ocorre que a referida executada está em processo de recuperação judicial, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, autos de nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, .
Em análise dos mencionados autos, vê-se que, no dia 31/08/2023, houve o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas integrantes de um grupo econômico que abrange a Novum Investimentos, Art Viagens e Turismo (HotMilhas), 123 Viagens e Turismo, Lance Hotéis e MM Turismo & Viagens (Maxmilhas), com as seguintes medidas cautelares: [ ] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2ºe 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005.
Conforme se sabe, a suspensão mencionada acima trata-se de "stay period" ou período de blindagem, mecanismo destinado à proteção patrimonial da empresa em recuperação, normatizado pela Lei n° 11.101/05, substancialmente modificada pela mais recente Lei n° 14.112/20, que preleciona em seu art. 6°: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Assim, nos termos da legislação, durante o "stay period", ou período de blindagem, são suspensas todas as ações e execuções em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição.
No caso da recuperação em análise, fora deferida uma suspensão inicial, a contar de 31/08/2023, renovada em por igual período e, dadas as peculiaridades e complexidade do caso, novamente reiterada em set/2024, por outros excepcionais 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, a suspensão da presente execução não é a medida mais correta ao caso.
Explico.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ, exarado em Informativo de n° 738, por ter o crédito aqui submetido fato gerador anterior ao recebimento de pedido de recuperação, submete-se ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado, ainda que decida por não habilitar seu crédito, devendo recebê-lo nas condições ali estipuladas, senão vejamos: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Segundo o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Assim, o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, para que seja pago, deve ser habilitado, o que pode ocorrer a partir das informações prestadas pelo devedor ou por iniciativa do credor.
Vale ressaltar que a lei prevê a possibilidade de habilitação do crédito durante todo o procedimento da recuperação judicial.
Apesar disso, podem ocorrer situações em que, na fase inicial de habilitação, o crédito ainda era ilíquido e não foi realizada a reserva de valores (art. 6º, § 3º, da LREF).
Após o trânsito em julgado da sentença indenizatória, que estabeleceu o pagamento de valor certo, havia dúvida se o crédito deveria ou não se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, o crédito acabou por não ser habilitado na fase inicial e o credor afirma que pretende aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual. É certo que a lei não obriga o credor a habilitar seu crédito.
De todo modo, o credor não pode prosseguir com a execução individual de seu crédito durante a recuperação, sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados.
O entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com o que dispõe o art. 49 da LREF.
Apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.
Aplicando esse entendimento para o caso concreto, o STJ afirmou que deveria ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada: i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar; ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.655.705-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 738).
Assim, vê-se que esta execução individual não pode ter prosseguimento neste Juízo, não sendo caso somente de suspensão, mas de extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesser de agir.
Portanto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Adicionalmente, esclareço que, de acordo com entendimento do STJ, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523 , § 1º , do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.
Contudo, a recuperanda está impedida, pelo texto da Lei 11.101 /05, de satisfazer voluntariamente créditos concursais perseguidos em execuções individuais, sob pena de burla à ordem de pagamento dos credores a ser estipulado em plano de recuperação, logo, incabível a incidência de multa.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO RECUPERACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL.
NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA APURAÇÃO.
CABIMENTO. 1. (...) 3.
Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023).
Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional.
Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021). 4.
A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1906680 RS 2020/0304919-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Por fim, caso haja pedido da parte interessada, DEFIRO desde já a expedição da competente certidão de crédito, constando especificamente os itens elencados no art. 9° da Lei n° 11.101/2005.
Em especial, atente-se a Secretaria para que o valor do crédito esteja em consonância com o inc.
II, do supramencionado artigo, segundo o qual o quantum deve estar atualizado somente até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, podendo tais cálculos serem realizados pela própria Secretaria desta UPJEC, na impossibilidade de o credor apresentá-los.
Ultimadas as diligências, baixem-se e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 06:23
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DENISE SIMAS VIEIRA
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26/04/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS PEDRO SHINZATO SIMAS
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26/04/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA JUNIOR
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26/04/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA POLIANAN SHINZATO SIMAS
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26/04/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE TARSO SHINZATO SIMAS
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12/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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01/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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01/04/2025 08:52
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DENISE SIMAS VIEIRA
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21/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS PEDRO SHINZATO SIMAS
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21/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA JUNIOR
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21/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA POLIANAN SHINZATO SIMAS
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21/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TARSO SHINZATO SIMAS
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19/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DENISE SIMAS VIEIRA
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07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS PEDRO SHINZATO SIMAS
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07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RAYMUNDO JOSE SIMAS VIEIRA JUNIOR
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07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA POLIANAN SHINZATO SIMAS
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07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TARSO SHINZATO SIMAS
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06/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/02/2025 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2025 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 09:18
Decisão interlocutória
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07/02/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 08:23
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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06/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:18
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/02/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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