TJAM - 0062327-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
O pleito da parte autora em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda.
Sendo assim, entendo que apreciá-la neste momento, causaria tumulto e confusão processual, posto que inevitavelmente seria esvaziado o mérito da lide, além disso, o ato seria irreversível, bem como, não observo a urgência da medida.
Neste esteio, verifico que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/04/2025 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 23:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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