TJAM - 0105341-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0105341-63.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Vara Origem: 4ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE - Juiz: Jorge Manoel Lopes Lins - Câmara: Câmara Criminal - Data Vinculação: 14/07/2025Apelante: KETLEN VITORIA GUIMARAES BITAR Advogado(a): VILSON GOMES BENAYON FILHO - 4820N MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE - 15655N Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): -
14/07/2025 01:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a tempestividade, recebo o recurso, nos termos do artigo 593, inciso I, do CPP, no efeito meramente devolutivo. -
13/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
11/07/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2025 16:38
Juntada de TERMO
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11/07/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2025 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2025 01:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO GRANJA PEREIRA DE SOUZA
-
01/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE KETLEN VITORIA GUIMARAES BITAR
-
22/06/2025 00:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/06/2025 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 19:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 19:36
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
10/06/2025 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:28
Juntada de PROTOCOLO
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03/06/2025 11:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/06/2025 11:21
Juntada de PROTOCOLO
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03/06/2025 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
03/06/2025 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ketlen Vitoria Guimarães Bitar atribuindo-lhe o crime previsto no Art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, conforme exordial acusatória (mov. 35.1).
Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame.
Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo códex. Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pela denunciada (mov. 52.1), não identifico a possibilidade de absolvição sumária desta, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal.
Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. Designo o dia 10/06/2025 às 10:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a ré e testemunhas arroladas pela acusação, conforme o caso.
Proceda-se à intimação dos advogados via DJE, para comparecimento na data designada.
Observe-se a intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria.
Cientifique-se a Defesa que as testemunhas eventualmente arroladas na defesa preliminar, deverão ser trazidas à audiência, independentemente de intimação, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, observando o que dispõe o art. 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/06.
Por fim, oficie-se requisitando os laudos que porventura se encontrem pendentes de juntada.
Esta Decisão possui força de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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02/06/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/05/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/05/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/05/2025 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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30/05/2025 10:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2025 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/05/2025 17:00
Juntada de TERMO
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ketlen Vitória Guimarães Bitar, aduzindo, em síntese, não subsistem mais os pressupostos para a segregação cautelar (Mov. 30.1). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pleito (mov. 48.1). Relatado no essencial, passo a decidir. Inicialmente, cumpre anotar que a prisão cautelar no ordenamento jurídico em vigor constitui medida excepcional, ante a consagração do princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme dispõe o art. 5º, LVII e LIV, da Constituição Federal.
Por outro lado, tais dispositivos constitucionais não são absolutos, havendo, pois, a possibilidade de decretação da privação da liberdade no decorrer do processo, se presentes os requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva, é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti, isto é, a prova da materialidade delitiva e indício suficientes da autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o periculum in libertatis, ou seja uma das hipóteses descritas no Art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Firmadas tais premissas, percebo que na hipótese dos autos, permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo motivos para sua revogação ou substituição por cautelar diversa da prisão, no presente momento.
Isso porque a Requerente foi presa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme se afere na conclusão da exordial (mov. 35.1), no dia 16/04/2025, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, nesta cidade a denunciada transportava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As substâncias apreendidas testaram positivo para maconha 15,0 kg (quinze quilogramas), conforme Laudo Definitivo de Exame Em Substância (fls. 9/11 - mov. 1.1).
Os indícios de autoria no presente caso são indiscutíveis, sendo corroborados pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos elementos probatórios constantes dos autos.
A materialidade delitiva, por sua vez, está amplamente comprovada, uma vez que a ré foi flagrada em posse de substâncias entorpecentes, especificamente 15,0 kg (quinze quilogramas) de maconha, configurando-se claramente o fumus commissi delicti.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas indicam a gravidade concreta do delito imputado à requerente, o que somado com os demais pontos acima, justificam a prisão preventiva, como forma de preservar a ordem pública. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Processo: 0000388-48.2025.8.04.1000 -JUNTADA DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO MP.
Arq: 84ª Promotoria de Justiça de Manaus CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não se conhece, em habeas corpus, de questões relativas a autoria e materialidade delitivas, diante da incompatibilidade do procedimento do writ com a necessidade de dilação probatória. 4.
O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 5.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 832.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024- Grifos nossos).
A prisão preventiva, portanto, encontra respaldo nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível para garantir a ordem pública.
A gravidade do delito, demonstrada pela sua conduta flagrante, justifica a medida cautelar.
Portanto, diante da evidência clara da autoria e materialidade, bem como da gravidade do crime cometido, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme preconiza a legislação penal vigente.
Outrossim, embora a requerente não conte com condenação anterior, primariedade, ausência de antecedentes, não constituem circunstâncias que por si sós, sejam capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo certo que no caso em exame, a imposição de medida cautelar diversa da prisão seria inócua.
Nesse trilhar: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
TESE PREJUDICADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. 1.
A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2.
No caso, a prisão preventiva do Acusado está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e elevada quantidade de droga apreendida, e diante do risco de reiteração delitiva (o Paciente possui registro pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas), o que justifica a necessidade da prisão cautelar. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. ( )(AgRg no RHC n. 195.603/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) - (Grifo nosso).
Com base em todos os elementos acima discriminados, evidenciado está a presença do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, razões mais que suficientes para autorizar a manutenção da prisão.
Pelo exposto, estando presentes indícios de autoria e materialidade, estando presentes, ainda, os demais requisitos elencados no Art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, inafastável a manutenção da decretação da medida maior, além da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso quanto à constrição à liberdade imposta ao acusado, razão pela qual e, em consonância com o Ministério Público, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de Ketlen Vitória Guimarães Bitar.
Compulsando os autos, verifico que a acusada ainda não apresentou defesa prévia.
Diante disso, determino Intime-se o defensor da denunciada Ketlen Vitória Guimarães Bitar para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei 11.343/2006.
Transcorrido in albis o prazo ou, não possuindo a denunciada patrono constituído, intime-a pessoalmente para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ao término do qual, não havendo manifestação, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa, devendo os autos serem encaminhados com vista à Defensora Pública com atuação nesta Vara Especializada para apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Em caso de a notificação restar infrutífera, dê-se vista ao Ministério Público para que promova a busca de eventuais novos endereços nos registros e cadastros públicos disponíveis para consulta.
Após, reitere-se o Mandado de Notificação com o novo endereço.
Em se tratando de endereço constante de Comarca diversa, determino, desde já, a expedição da competente Carta Precatória.
De outro giro, caso tenham sido esgotadas as pesquisas sem o retorno de um endereço válido de notificação e, estando o denunciado em local incerto e não sabido, promova-se a notificação pela via editalícia. À Secretaria, para providências.
Manaus, 25 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:21
Juntada de PARECER
-
15/05/2025 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:40
Juntada de TERMO
-
09/05/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2025 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:10
Juntada de PARECER
-
25/04/2025 14:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 23:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
22/04/2025 16:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2025 13:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 11:21
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2025 10:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/04/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2025 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:44
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
17/04/2025 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
17/04/2025 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
17/04/2025 13:43
Juntada de LAUDO
-
17/04/2025 10:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/04/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/04/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2025 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2025 00:42
Recebidos os autos
-
17/04/2025 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2025 00:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2025 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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