TJAP - 6048018-49.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048018-49.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ/ APELADO: DERICK DE OLIVEIRA MARQUES/Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON ALMEIDA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do mandado de segurança impetrado por DERICK DE OLIVEIRA MARQUES, apelou da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pelo recorrido contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá.
O impetrante narrou que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Amapá (Edital nº 001/2022 - CFSD/QPPMC/PMAP) e que, após aprovação nas fases intelectuais, obteve convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Aduziu que, no dia da prova de corrida, sentiu-se mal, sendo orientado a realizar o teste, não obtendo êxito.
No dia seguinte, recebeu o diagnóstico de malária do tipo Plasmodium vivax 2500, o que comprometeu o desempenho no teste.
Informou que teve o recurso administrativo para remarcação do teste indeferido, razão pela qual impetrou este writ para anular o ato de eliminação e obter nova oportunidade para realizar o TAF.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo que a situação configura exceção justificada por força maior, além de considerar o grau de consolidação da situação fática e jurídica, aplicando a teoria do fato consumado de forma mitigada.
Irresignado, o Estado do Amapá interpôs este apelo, alegando a impossibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de concurso público, amparando-se nos Temas 335 do Supremo Tribunal Federal.
Acrescentou que a manutenção do candidato viola a isonomia com os demais que não tiveram remarcação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a reforma a sentença recorrida e a denegação da segurança.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso, após defender os termos e fundamentos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a sentença concedeu a segurança, garantindo permanência do recorrido no certamente.
Confiram-se os fundamentos: “[...] No caso dos autos, não há previsão editalícia expressa para a remarcação do TAF em virtude de problemas de saúde de natureza temporária.
Contudo, a dinâmica processual e os fatos supervenientes imprimiram ao caso contornos peculiares que não podem ser ignorados, sob pena de se incorrer em formalismo exacerbado e em situação de maior insegurança jurídica e prejuízo às partes.
Conforme bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, o impetrante, por força de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi submetido a novo Teste de Aptidão Física.
Nesta nova oportunidade, logrou êxito, sendo considerado apto.
Em decorrência disso, e em cumprimento à ordem judicial então vigente, a Administração Pública convocou o impetrante para as etapas subsequentes, culminando com sua matrícula e efetiva participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado.
Nesse contexto, emerge a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
Tal teoria, embora deva ser aplicada com cautela e em situações excepcionais, encontra guarida quando a reversão de uma situação fática, consolidada pelo decurso do tempo e amparada, ainda que precariamente, por decisão judicial, implicar em prejuízo social ou individual desproporcional, superior ao que se busca preservar com o restabelecimento da estrita legalidade.
No presente caso, o impetrante não apenas realizou novo teste, mas demonstrou, por mérito próprio, possuir a aptidão física exigida para o cargo.
A Administração Pública, por sua vez, investiu tempo e recursos públicos na aplicação do novo teste e, principalmente, na formação do impetrante, que já se encontra integrado ao corpo discente do curso.
Desconstituir tal situação, a esta altura, implicaria não apenas em frustrar a legítima expectativa do impetrante, que agiu sob o manto de uma decisão judicial, mas também em impor um ônus desnecessário à própria Administração, que teria de lidar com a exclusão de um aluno já em formação, gerando um vácuo e potencial desperdício dos recursos já empregados. É certo que o Agravo de Instrumento que ensejou a liminar foi, ao final, conhecido e não provido.
Todavia, os atos praticados sob a égide daquela decisão liminar, enquanto vigente, produziram efeitos concretos que se consolidaram.
A jurisprudência tem se inclinado a preservar situações fáticas consolidadas pelo tempo, especialmente quando o candidato demonstrou preencher os requisitos do cargo e a reversão do quadro seria mais danosa [...] Acolho, portanto, o parecer ministerial, por entender que, no caso concreto, a aplicação da teoria do fato consumado é a medida que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: Confirmar os efeitos dos atos praticados em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 6001008-12.2024.8.03.0000, notadamente a aprovação do impetrante DERICK DE OLIVEIRA MARQUES no novo Teste de Aptidão Física.
Assegurar a permanência do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amapá, bem como sua participação nas demais fases do certame, caso existentes, e sua nomeação e posse, caso aprovado ao final e preenchidos os demais requisitos legais e editalícios [...]” Ocorre que a sentença é contrária ao entendimento vinculante do STF que, no julgamento do RE 630.733, definiu que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (Tema 335, STF).
Esta Corte, vale destacar, já teve oportunidade de examinar este caso, no agravo de instrumento nº 6001008-12.2024.8.03.0000.
O órgão colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido, mantendo a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, aplicando o entendimento do STF no Tema 335, STF.
Eis as razões de decidir extraídas da ementa: “III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335, fixou que inexiste direito dos candidatos à remarcação de testes físicos, salvo disposição editalícia relativa, mesmo em razão de força maior ou condições fisiológicas pessoais. 4.
O Edital nº 001/2022 do concurso público em questão prevê eliminação do candidato ausente ou inapto no TAF, sem admitir remarcação, em consonância com o entendimento do STF”.
O mesmo entendimento é seguido nesta Corte em diversos precedentes.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VERIFICAÇÃO DE FATORES EXTERNOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Inviável a dilação probatória no rito de Mandado de Segurança, dado que visa proteger direito líquido e certo. 2) Acerca da remarcação do teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 630733 fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3) Ordem mandamental denegada.” (TJAP, MS 0004627-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, j. em 11.03.2021) “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335). 1) O Edital é norma regente que vincula a administração pública e o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito da impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, dentre outros. 3) O STF já consolidou entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335). 4) Remessa necessária provida para denegar a ordem.” (TJAP - REO: 00013361120198030003 AP, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, j. em 13.05.2021) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FÍSICA).
REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Edital é norma regente que vincula tanto a administração pública, quanto o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito do impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, da isonomia, dentre outros. 3) Inclusive, o STF já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 630733, pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335).
Precedentes TJAP. 4) Ordem denegada.” (TJAP, MS 0042621-24.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 24.04.2019) Portanto, diante da ausência de previsão no edital do certamente, é incabível a reaplicação dos testes ou admissão para as fases seguintes, devendo ser aplicado ao caso o entendimento vinculante do STF, para denegar a segurança ao recorrido, por decisão monocrática.
Nesse sentido, o art. 932, V, b, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, denegar a ordem.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:07
Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:36
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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23/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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16/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:59
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 13:25
Concedida a Segurança a DERICK DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *14.***.*49-09 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:33
Juntada de Ofício
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08/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/09/2024 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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