TJAP - 6044523-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044523-60.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ILZA LIMA DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido alternativo de Indenização por Desapropriação Indireta com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA ILZA LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel urbano situado na Avenida José Loureiro de Sena, nº 2025, Bairro Novo Horizonte, CEP 68909-827, em Macapá/AP, o qual teria adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada ao antigo proprietário.
Aduz que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o referido bem, arcando integralmente com os encargos inerentes ao domínio, como o pagamento de IPTU e de contas de energia elétrica, ainda que sem o registro formal em cartório.
Relata, ainda, que foi surpreendida com o início de uma obra pública promovida pelo Estado do Amapá no imóvel em questão, destinada à construção de um anexo, supostamente vinculado a órgão público ou estúdio.
Alega que, ao buscar esclarecimentos, foi informada por responsáveis pela obra de que a construção seria indenizada futuramente, motivo pelo qual, confiando na informação, aguardou providências administrativas que nunca foram tomadas.
Sustenta que, mesmo diante da ocupação pelo Estado, o imóvel permanece em seu nome no cadastro fiscal municipal, e que continua sendo cobrada pela Equatorial Energia e pelo Município de Macapá, inclusive tendo sido executada judicialmente pelo não pagamento de IPTU, situação que a levou a firmar acordo judicial para quitar a dívida.
Diante desse quadro fático, a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o Estado do Amapá seja compelido a se abster de realizar novas intervenções no imóvel até a decisão final do processo.
No mérito, pugna pela sua reintegração na posse do imóvel ou, alternativamente, pela condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, correspondente ao valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise desses requisitos exige cautela, sobretudo em face do Poder Público, a quem se presume legitimidade nos atos administrativos.
No caso, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária.
A ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse em decorrência desse esbulho, conforme preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel em questão, tampouco o esbulho praticado pelo Estado do Amapá.
Ainda que a parte autora alegue ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda e que vem arcando com o pagamento de IPTU e de contas de energia elétrica, tais documentos, por si só, não comprovam o exercício da posse.
O contrato particular de compra e venda, por não ter sido registrado em cartório, não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, configurando, no máximo, um direito pessoal entre as partes contratantes.
O pagamento de IPTU e de contas de energia elétrica, por sua vez, demonstra apenas o cumprimento de obrigações tributárias e contratuais, mas não o exercício efetivo da posse sobre o bem.
Ademais, a alegação de que o Estado do Amapá teria invadido e ocupado o imóvel sem qualquer procedimento formal de desapropriação ou autorização judicial não restou suficientemente comprovada.
A parte autora não apresentou qualquer prova de que o imóvel era utilizado para sua moradia ou para o exercício de alguma atividade econômica, tampouco de que foi impedida de exercer a posse sobre o bem em decorrência da obra pública realizada pelo Estado.
Nesse contexto, considerando a necessidade de dilação probatória para melhor elucidar os fatos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Estado do Amapá, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se o Estado do Amapá para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILZA LIMA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*73-00 (AUTOR).
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14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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