TJAM - 0107589-02.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. -
03/09/2025 11:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/08/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2025 09:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/08/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON FELIZ LOPES
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21/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
21/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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