TJAM - 0002783-10.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 99,80, a título de repetição de indébito, com juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), ambos entendidos como a data do desconto efetuado. Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
21/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2025 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIUMUNDA SOCORRO DE CASTRO CARVALHO
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças realizadas em sua conta bancária sob a rubrica "SEGUROS EAGLE", tendo como parte requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (SEGURO EAGLE).
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos não estão suficientemente preenchidos, pois não há demonstração concreta do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o último desconto impugnado data de setembro de 2022, o que retira a urgência apontada pela parte autora. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 23:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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