TJAM - 0002783-10.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças realizadas em sua conta bancária sob a rubrica "SEGUROS EAGLE", tendo como parte requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (SEGURO EAGLE).
Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos não estão suficientemente preenchidos, pois não há demonstração concreta do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o último desconto impugnado data de setembro de 2022, o que retira a urgência apontada pela parte autora. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 23:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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