TJAM - 0089820-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 5º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
-
30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DUQUE DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, indefiro a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, ex vi do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
07/05/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 21:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2025 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/05/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DUQUE DOS SANTOS
-
12/04/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 02:03
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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