TJAP - 6002160-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002160-61.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 43ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 06-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
24/07/2025 18:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002160-61.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA, advogado inscrito na OAB/AP sob o nº 5287, em favor de JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santana/AP.
O paciente foi preso em flagrante em 07/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do processo nº 6004410-61.2025.8.03.0002, com base na garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Segundo o Boletim de Ocorrência nº 30718/2025, por volta das 02h00min, a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica.
No local, a Sra.
Camile Vitória Martins Freitas relatou que seu companheiro, José Luiz Costa dos Santos, havia lhe agredido com engasgos, e que para se desvencilhar ela o arranhou e usou o telefone golpeando o Sr.
José, causando um corte no supercílio direito.
Posteriormente, foi requerida a concessão de liberdade provisória do paciente nos autos do processo nº 6005865-61.2025.8.03.0002, sendo tal pedido indeferido pela MM.
Juíza de Direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES sob o fundamento de estarem presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva, tendo como motivação a garantia da ordem pública e a proteção da integridade da suposta vítima.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva alegando ausência dos fundamentos necessários para sua manutenção, inexistência de perigo concreto à ordem pública, ausência de perigo concreto à integridade física da vítima, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico.
Argumenta que o paciente é agente primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita, é provedor familiar e genitor de duas crianças.
Destaca que a própria vítima busca contato com o acusado, conforme seu depoimento em sede policial, onde o considera como "namorado", evidenciando a inexistência de risco à sua integridade.
Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJAP para fundamentar o pedido, citando casos similares em que foram concedidos habeas corpus com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente com concessão de liberdade provisória, e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico. É o relatório.
Analisando os elementos dos autos, adianto que é o caso de deferimento do pedido liminar, pelos fundamentos que passo a expor.
Preliminarmente, o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para combater ilegalidade ou abuso de poder que resulte em violência ou coação à liberdade de locomoção, conforme previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
No mérito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Contudo, os elementos constantes dos autos não sustentam a manutenção da custódia cautelar.
Primeiro, não se verifica o alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das medidas cautelares impostas.
Pelo contrário, constata-se dos próprios autos que a vítima Camile Vitória Martins Freitas estava voluntariamente no Motel Locomotiva com o paciente, a quem se refere como "namorado" em seu depoimento.
A confusão que ensejou a ocorrência policial teve início porque a vítima estaria mexendo no celular do paciente enquanto este dormia, demonstrando a normalidade do relacionamento e a inexistência de risco à sua integridade.
Segundo, a própria vítima permitiu e mantém a aproximação e contato com o paciente, evidenciando que não há temor real quanto à sua segurança.
Não se pode manter alguém preso preventivamente para proteger vítima que, voluntariamente, busca e mantém contato com o suposto agressor.
Tal situação revela a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade.
Terceiro, a prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, somente quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
No caso em exame, as condições pessoais favoráveis do paciente - agente tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita, provedor familiar e genitor de duas crianças - indicam claramente que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Quarto, a manutenção da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A existência de condições subjetivas favoráveis e a ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo tornam desproporcional a manutenção da custódia.
Quinto, considerando que a própria vítima ao afirmar que mantém relacionamento com o paciente e não demonstra temor real, a soltura do réu não representa risco à sua integridade física ou psíquica.
A proteção conferida pela Lei Maria da Penha pressupõe a existência de situação de vulnerabilidade e risco, o que não se verifica quando a própria ofendida busca e mantém contato voluntário com o suposto agressor.
Além disso, “o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No entanto, para fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos”. (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata soltura do paciente JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo.
Como medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, imponho ao paciente: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de primeiro grau; II - Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III - Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado.
IV – Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
V- Dar cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos da rotina 0004057-60.2024.8.03.0002.
Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau para cumprimento desta decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
19/07/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006348-91.2025.8.03.0002
Maria Nunes Freires Filha Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2025 10:19
Processo nº 6008673-73.2024.8.03.0002
Elis Betanne dos Santos Nascimento
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2024 17:16
Processo nº 6013649-63.2023.8.03.0001
Suellen Cristina Dias Amaral
Municipio de Macapa
Advogado: Cassia Paulina Soares da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 17:14
Processo nº 6013649-63.2023.8.03.0001
Suellen Cristina Dias Amaral
Municipio de Macapa
Advogado: Cassia Paulina Soares da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/08/2023 15:28
Processo nº 0007577-62.2023.8.03.0002
Banco Bradesco S.A.
Emanoel Coitinho da Silva
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/10/2023 00:00