TJAP - 6002160-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6002160-61.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA - AP5287-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA, advogado inscrito na OAB/AP sob o nº 5287, em favor de JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santana/AP.
O paciente foi preso em flagrante em 07/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do processo nº 6004410- 61.2025.8.03.0002, com base na garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Segundo o Boletim de Ocorrência nº 30718/2025, por volta das 02h00min, a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica.
No local, a Sra.
Camile Vitória Martins Freitas relatou que seu companheiro, José Luiz Costa dos Santos, havia lhe agredido com engasgos, e que para se desvencilhar ela o arranhou e usou o telefone golpeando o Sr.
José, causando um corte no supercílio direito.
Posteriormente, foi requerida a concessão de liberdade provisória do paciente nos autos do processo nº 6005865-61.2025.8.03.0002, sendo tal pedido indeferido pela MM.
Juíza de Direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES sob o fundamento de estarem presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva, tendo como motivação a garantia da ordem pública e a proteção da integridade da suposta vítima.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva alegando ausência dos fundamentos necessários para sua manutenção, inexistência de perigo concreto à ordem pública, ausência de perigo concreto à integridade física da vítima, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico.
Argumenta que o paciente é agente primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita, é provedor familiar e genitor de duas crianças.
Destaca que a própria vítima busca contato com o acusado, conforme seu depoimento em sede policial, onde o considera como "namorado", evidenciando a inexistência de risco à sua integridade.
Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJAP para fundamentar o pedido, citando casos similares em que foram concedidos habeas corpus com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente com concessão de liberdade provisória, e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi deferido (ID 3328079).
Alvará de soltura (ID 3333969).
A douta Procuradoria de Justiça (ID 3364557), por sua vez, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da ordem de habeas corpus.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (3º Vogal) – Também conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (4º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Adianto que a decisão que deferiu o pleito liminar (ID 3328079) merece confirmação, motivo pelo qual a transcrevo, na íntegra, como razões de decidir em sede meritória, para evitar repetições desnecessárias: “Analisando os elementos dos autos, adianto que é o caso de deferimento do pedido liminar, pelos fundamentos que passo a expor.
Preliminarmente, o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para combater ilegalidade ou abuso de poder que resulte em violência ou coação à liberdade de locomoção, conforme previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
No mérito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Contudo, os elementos constantes dos autos não sustentam a manutenção da custódia cautelar.
Primeiro, não se verifica o alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das medidas cautelares impostas.
Pelo contrário, constata-se dos próprios autos que a vítima Camile Vitória Martins Freitas estava voluntariamente no Motel Locomotiva com o paciente, a quem se refere como "namorado" em seu depoimento.
A confusão que ensejou a ocorrência policial teve início porque a vítima estaria mexendo no celular do paciente enquanto este dormia, demonstrando a normalidade do relacionamento e a inexistência de risco à sua integridade.
Segundo a própria vítima permitiu e mantém a aproximação e contato com o paciente, evidenciando que não há temor real quanto à sua segurança.
Não se pode manter alguém preso preventivamente para proteger vítima que, voluntariamente, busca e mantém contato com o suposto agressor.
Tal situação revela a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade.
Terceiro, a prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, somente quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
No caso em exame, as condições pessoais favoráveis do paciente - agente tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita, provedor familiar e genitor de duas crianças - indicam claramente que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Quarto, a manutenção da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A existência de condições subjetivas favoráveis e a ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo tornam desproporcional a manutenção da custódia.
Quinto, considerando que a própria vítima ao afirmar que mantém relacionamento com o paciente e não demonstra temor real, a soltura do réu não representa risco à sua integridade física ou psíquica.
A proteção conferida pela Lei Maria da Penha pressupõe a existência de situação de vulnerabilidade e risco, o que não se verifica quando a própria ofendida busca e mantém contato voluntário com o suposto agressor.
Além disso, “o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No entanto, para fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos”. (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata soltura do paciente JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo”.
Embora a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado pela denegação da ordem, verifico que a fundamentação do decreto prisional se baseia essencialmente no descumprimento das medidas protetivas e na garantia da integridade física da vítima, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Não obstante os argumentos apresentados no parecer ministerial, os elementos constantes nos autos não justificam a manutenção da prisão preventiva.
O paciente teve o consentimento da vítima ao manterem contato, o que afasta o suposto descumprimento da medida protetiva.
O paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e trabalhava formalmente antes da prisão, conforme documentos juntados aos autos.
Ademais, a própria vítima afirma que mantém relacionamento com o paciente e não demonstra temor real, indicando que a soltura do réu não representa risco à sua integridade física ou psíquica.
Um aspecto crucial a ser considerado é que a prisão preventiva não pode se tornar mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Diante das circunstâncias do caso concreto é altamente provável que, mesmo em caso de condenação, o paciente faria jus ao regime aberto ou semiaberto.
Não se pode admitir, portanto, que durante o processo o acusado permaneça em regime prisional mais severo do que aquele que lhe seria imposto em caso de condenação definitiva, sob pena de flagrante desproporcionalidade que atenta contra o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade, e que existem medidas cautelares diversas da prisão igualmente eficazes e menos gravosas, entendo que a liminar concedida deve ser confirmada.
DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (Relator) – Ante o exposto, CONCEDO DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mediante o cumprimento das medidas cautelares já fixadas na decisão liminar: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de primeiro grau; II - Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III - Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado.
IV – Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
V- Dar cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos da rotina 0004057- 60.2024.8.03.0002. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
CONCESSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §3º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, alegando ausência dos fundamentos necessários para sua manutenção e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da prisão preventiva do paciente quando a própria vítima consente com a aproximação e mantém relacionamento voluntário com o suposto agressor.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica o alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência, uma vez que a vítima estava voluntariamente com o paciente, a quem se refere como "namorado", evidenciando a normalidade do relacionamento e a inexistência de risco à sua integridade. 4.
A própria vítima permite e mantém aproximação e contato com o paciente, evidenciando que não há temor real quanto à sua segurança, não sendo possível manter alguém preso preventivamente para proteger vítima que voluntariamente busca e mantém contato com o suposto agressor. 5.
A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo que as condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário, residência fixa, ocupação lícita, provedor familiar) indicam que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. 6.
O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente.
Ordem concedida definitivamente.
Tese de julgamento: "1.
O consentimento da vítima para a aproximação do réu, quando incontroverso nos autos, pode afastar o descumprimento das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. 2.
A prisão preventiva não se justifica quando a própria vítima mantém relacionamento voluntário com o suposto agressor, evidenciando a inexistência de risco à sua integridade física ou psíquica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 647 e 648; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (2º Vogal) – Também acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (3º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (4º Vogal) – Também acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 43ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 06/08/2025 a 07/08/2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal).
Macapá-AP, Sessão Virtual de 06 a 07/08/2025. -
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:18
Concedido o Habeas Corpus a JOSE LUIZ COSTA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*42-60 (PACIENTE)
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09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002160-61.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 43ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 06-08-2025 Data final: 07-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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24/07/2025 18:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002160-61.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA, advogado inscrito na OAB/AP sob o nº 5287, em favor de JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santana/AP.
O paciente foi preso em flagrante em 07/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
Durante a audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do processo nº 6004410-61.2025.8.03.0002, com base na garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima.
Segundo o Boletim de Ocorrência nº 30718/2025, por volta das 02h00min, a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica.
No local, a Sra.
Camile Vitória Martins Freitas relatou que seu companheiro, José Luiz Costa dos Santos, havia lhe agredido com engasgos, e que para se desvencilhar ela o arranhou e usou o telefone golpeando o Sr.
José, causando um corte no supercílio direito.
Posteriormente, foi requerida a concessão de liberdade provisória do paciente nos autos do processo nº 6005865-61.2025.8.03.0002, sendo tal pedido indeferido pela MM.
Juíza de Direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES sob o fundamento de estarem presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva, tendo como motivação a garantia da ordem pública e a proteção da integridade da suposta vítima.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva alegando ausência dos fundamentos necessários para sua manutenção, inexistência de perigo concreto à ordem pública, ausência de perigo concreto à integridade física da vítima, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico.
Argumenta que o paciente é agente primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita, é provedor familiar e genitor de duas crianças.
Destaca que a própria vítima busca contato com o acusado, conforme seu depoimento em sede policial, onde o considera como "namorado", evidenciando a inexistência de risco à sua integridade.
Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJAP para fundamentar o pedido, citando casos similares em que foram concedidos habeas corpus com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente com concessão de liberdade provisória, e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico. É o relatório.
Analisando os elementos dos autos, adianto que é o caso de deferimento do pedido liminar, pelos fundamentos que passo a expor.
Preliminarmente, o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para combater ilegalidade ou abuso de poder que resulte em violência ou coação à liberdade de locomoção, conforme previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
No mérito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Contudo, os elementos constantes dos autos não sustentam a manutenção da custódia cautelar.
Primeiro, não se verifica o alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das medidas cautelares impostas.
Pelo contrário, constata-se dos próprios autos que a vítima Camile Vitória Martins Freitas estava voluntariamente no Motel Locomotiva com o paciente, a quem se refere como "namorado" em seu depoimento.
A confusão que ensejou a ocorrência policial teve início porque a vítima estaria mexendo no celular do paciente enquanto este dormia, demonstrando a normalidade do relacionamento e a inexistência de risco à sua integridade.
Segundo, a própria vítima permitiu e mantém a aproximação e contato com o paciente, evidenciando que não há temor real quanto à sua segurança.
Não se pode manter alguém preso preventivamente para proteger vítima que, voluntariamente, busca e mantém contato com o suposto agressor.
Tal situação revela a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade.
Terceiro, a prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, somente quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
No caso em exame, as condições pessoais favoráveis do paciente - agente tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita, provedor familiar e genitor de duas crianças - indicam claramente que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Quarto, a manutenção da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A existência de condições subjetivas favoráveis e a ausência de elementos concretos que demonstrem risco efetivo tornam desproporcional a manutenção da custódia.
Quinto, considerando que a própria vítima ao afirmar que mantém relacionamento com o paciente e não demonstra temor real, a soltura do réu não representa risco à sua integridade física ou psíquica.
A proteção conferida pela Lei Maria da Penha pressupõe a existência de situação de vulnerabilidade e risco, o que não se verifica quando a própria ofendida busca e mantém contato voluntário com o suposto agressor.
Além disso, “o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No entanto, para fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos”. (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata soltura do paciente JOSÉ LUIZ COSTA DOS SANTOS, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo.
Como medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, imponho ao paciente: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de primeiro grau; II - Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III - Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado.
IV – Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
V- Dar cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos da rotina 0004057-60.2024.8.03.0002.
Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau para cumprimento desta decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
19/07/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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