TJAM - 0136665-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IVAN TRINDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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08/07/2025 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 05:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Trata-se de ação bancária c/c DM cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum. Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC. Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Manaus, 26 de Junho de 2025.
Mateus Guedes Rios Juiz(a) de Direito Em substituição legal, conforme Portaria N.º 570/2025. -
26/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. Nesse sentido, determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da Contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, face à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VII do CDC).
Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos outros pedidos será aferida em cada caso, de acordo com a facilidade de obtenção da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Defiro a Gratuidade de Justiça integral, provisoriamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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