TJAP - 6005998-06.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, em razão da CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 22524158), manifeste-se a parte contrária. -
18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/07/2025 11:36
Decorrido prazo de DAVID COELHO DA NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005998-06.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID COELHO DA NOBREGA, FRANCENILTON DA SILVA BARBOSA, ELDARLENE FEITEIRO DOS SANTOS, EDUARDO ROSA PEREIRA, DANIEL MARTINS DE SOUZA, JOHNATA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA, ROSE VANIA SILVA DE OLIVEIRA, LUANA MONTEIRO LEITE, YURI DE SOUZA BALTAZAR, SAMUEL CORTES DE SOUZA, JOAO VICTOR PINHEIRO DE SOUZA, ADRIANO SILVA ARAUJO DOS SANTOS, ADRIANO COSTA GOMES, RONDINELSON GONCALVES DIAS, ROGILDO SILVA AIRES REU: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA DECISÃO ..
Trata-se de ação cível ajuizada por DAVI COELHO DA NÓBREGA e OUTROS contra a COMPANHIA DOCAS DE SANTANA.
Os autores pleitearam a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que sejam reintegrados ao Curso de Formação para Candidatos ao Cargo de Guarda Portuário e de Inspetor da Guarda Portuária.
No despacho inicial, determinou-se a intimação dos autores para que juntem documentos essenciais à propositura da ação, e a intimação da ré para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela (id. 19000029).
Os autores promoveram a emenda da inicial.
A ré apresentou manifestação a respeito do pedido de antecipação da tutela (id. 19209579).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda da inicial, pois os autores apresentaram as respectivas procurações e documentos de identificação pessoal.
Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que a tutela de urgência tiver natureza antecipada, sua concessão é vedada se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Os autores pediram a reintegração ao Curso de Formação para Candidatos ao Cargo de Guarda Portuário e de Inspetor da Guarda Portuária.
A ré, COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, por meio do Edital n. 01/2024, publicou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas para diversos cargos.
Os autores foram habilitados nas provas objetivas, exames médicos e testes de aptidão física, cujas etapas estão previstas no edital.
Todavia, foram eliminados do certame porque no curso de formação, no módulo denominado Tiro Defensivo com Emissão de Certificação Técnica para Porte de Armas, foram declarados inaptos para o porte de arma de fogo.
Alegaram, em síntese, que foram avaliados de maneira inadequada, desproporcional e ilegal.
A ré alegou que o curso de formação foi aplicado por uma empresa legalmente contratada, a M.
M.
SANTOS LTDA-EPP (Estratégia Consultoria e Treinamentos); que a habilitação nessa etapa foi condicionada aos termos previstos no edital, isto é, 85% de assiduidade e nota mínima correspondente a 70% de aproveitamento em cada módulo; que a contratada realizou a devida avaliação de todos os candidatos; que houve o encerramento do curso de formação e do contrato com a empresa que ministrou os módulos; e que não há dotação orçamentária para a realização de um novo curso.
O Edital de Convocação para o Curso de Formação (Edital n. 01/2025) prevê as condições para a habilitação dos candidatos: “6.5.
As provas teóricas e práticas serão traduzidas em notas, em escala numérica de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. 7.
Serão considerados inabilitados para o exercício do cargo, os candidatos que obtiverem nota inferior a 70 (setenta) pontos, em cada módulo ofertado no Curso Específico de Formação. 8.
Serão considerados inabilitados para o exercício do cargo, os candidatos que faltarem a qualquer avaliação, salvo por justificativas legais, mediante comprovação. 9.
O candidato também poderá ser desligado do Curso Específico de Formação, não sendo considerado apto a exercer as funções e, portanto, eliminado do Concurso Público, quando: a) cometer falta grave ou revelar conduta conflitante com o padrão escolar/funcional, devidamente apurada; b) tiver frequência inferior a 85% da carga horária em qualquer módulo do curso;” Os autores foram eliminados do certame porque foram declarados inaptos para o manuseio de arma de fogo.
Notei que a prova de capacidade técnica levou em consideração três requisitos: nota na prova teórica, pontuação no alvo silhueta humanoide e pontuação no alvo de 4 cores.
Em sede de cognição sumária, não é possível compreender precisamente quais foram os parâmetros utilizados na avaliação dos autores.
O candidato Adriano Silva Araújo dos Santos, por exemplo (id. 18916609 – p. 1), atingiu 70% de aproveitamento nos três requisitos supracitados, todavia, foi declarado inapto.
Notei, ainda, que outros candidatos foram declarados inaptos porque não atingiram a pontuação mínima em apenas um dos quesitos, mas a nota média ultrapassou 70% de aproveitamento ( id. 18916609 – p. 15).
Aparentemente, houve o descumprimento das normas previstas no edital.
Há, contudo, uma questão que será resolvida apenas no mérito, qual seja, saber se a aptidão para o manuseio de arma de fogo, a qual é aferida mediante prova prática, é essencial para que o candidato seja aprovado na disciplina Tiro Defensivo com Emissão de Certificação Técnica para Porte de Armas, ainda que tenha atingido o aproveitamento de mínimo de 70% nas provas teóricas.
O exame aprofundado dessa questão é essencial para a solução do caso, especialmente porque os integrantes efetivos das guardas portuárias, atendidos os requisitos legais, portam arma de fogo no exercício da função.
Assim, a regra da vinculação ao Edital pode ser mitigada.
Também exige produção de provas saber se avaliação ocorreu de maneira inadequada, desproporcional e ilegal.
Portanto, não é possível antecipar os efeitos da tutela pleiteada.
Somado a isso, a ré informou que houve o encerramento do curso de formação e do contrato com a empresa que ministrou os módulos, e que não há dotação orçamentária para a realização de um novo curso.
Houve, com isso, relativa perda do pedido de antecipação da tutela.
A ação foi proposta por 15 candidatos.
Certamente, eventual concessão da tutela antecipada afetaria diretamente o orçamento da ré.
O Judiciário não pode aplicar medidas diretas que comprometam o equilíbrio fiscal da Administração Direta e da Administração Indireta, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, salvo nas hipóteses de grave violação de direitos fundamentais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Para o regular prosseguimento do feito, cite-se a ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Santana/AP, 17 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de custas
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13/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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