TJAM - 0023678-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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22/08/2025 00:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/07/2025 14:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CESAR DE LIMA BARBOSA
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/02/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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