TJAM - 0000431-88.2025.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
A exordial atende os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373, do CPC.
Em função da inversão do ônus da prova, determino a juntada de contratação ou termo de adesão específico de contratação de tarifa bancária, bem como todo e qualquer instrumento contratual existente na relação de consumo com a Requerida.
Diante das especificidades da causa e do entendimento de que o conflito está suficientemente esclarecido, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, não se mostrando necessária a audiência de instrução, salvo se houver manifestação das partes quanto à necessidade de mais provas.
No caso de interesse na realização de audiência de instrução, a parte requerida deverá manifestar tal interesse na contestação e o Autor, na réplica, devendo especificar as provas que pretende produzir, caso contrário, o julgamento será feito com base nas provas documentais que forem juntadas nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a requerida, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de contestação implicará revelia.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 11:19
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/05/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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