TJAM - 0129604-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:28
INTERROMPIDO PRAZO DE TIM S A
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19/06/2025 16:28
INTERROMPIDO PRAZO DE DEBORA LUENE RABELO DE SOUSA
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19/06/2025 16:28
INTERROMPIDO PRAZO DE TIM S A
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19/06/2025 16:28
INTERROMPIDO PRAZO DE DEBORA LUENE RABELO DE SOUSA
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19/06/2025 00:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de fls. antecedentes, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Após, considerando as contrarrazões apresentadas, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento. -
17/06/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR o cancelamento em definitivo da cobrança reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de 10 (dez); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos), a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. -
05/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA LUENE RABELO DE SOUSA
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19/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. -
16/05/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 06:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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