TJAM - 0119829-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, passo a analisar a Tutela de Urgência.
Narra a parte autora que teve uma dívida inscrita na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, motivo pelo qual pleiteia a concessão da Tutela de Urgência para que seja retirado seu nome da referida plataforma (mov. 1.1).
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao fumus boni iuris, Humberto Theodoro Júnior (apud Ugo Rocco, 2024, p. 600) aduz que um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, ainda, afirma que na análise desse requisito deve se ter em mente que o juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 2024, p. 600). Noutra banda, em relação ao periculum in mora, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo, necessário citar que o perigo de dano nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova, suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 2024, p. 600). No caso em comento, o fumus boni iuris não restou configurado pela ausência de verossimilhança nas alegações da parte requerente, vez que aduziu ter seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes, quando na verdade foi incluída em plataforma de negociação de dívidas.
Ademais, constato que não há prova nos autos do periculum in mora, posto que não vislumbro como a inscrição do nome da parte autora em uma plataforma que não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes causaria danos a ponto de não conseguir aguardar o julgamento da lide sem a concessão da liminar.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
ANOTE-SE a prioridade, com fundamento no art. 1048, § 2º, do CPC.
DEFIRO a gratuidade.
Outrossim, através do Ofício Circular nº 30/2024 - NUGEPAC/TJAM, enviado aos Desembargadores e Juízes de Direito, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte de Justiça comunicou que o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, TEMA 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, hipótese que alcança a presente lide.
Ademais, conforme também informado por aquele Núcleo, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal, em seguida determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/05/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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