TJAM - 0136655-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte requerente pediu a homologação do pedido de desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo, que esta apenas produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, uma vez que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, apesar de obrigar, em regra, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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22/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO sejam os autos encaminhados ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, para conhecimento, processamento e decisão, inclusive, quanto ao pedido liminar.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Plantonista Portaria 1894/2025 -
21/05/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:24
Decisão interlocutória
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21/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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