TJAM - 0000275-86.2013.8.04.6700
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão.
Foi proferida decisão interlocutória na mov. 25.1 no sentido de intimar o autor para promover o regular andamento processual, sob pena de extinção do processo nos termos do art.485, IV, do CPC.
Houve o transcurso do prazo concedido sem qualquer manifestação do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Perlustrando o caderno processual, verifico que o autor, inobstante intimado a promover os atos que lhe competiam, quedou-se inerte, circunstância esta que, como corolário, deverá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, a hipótese do art. 485, inciso IV do CPC, não traz como pressuposto a intimação pessoal da parte.
O art. 485, §1º do CPC é taxativo e apresenta os casos em que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias, antes de se determinar o arquivamento do feito.
A esse respeito, trago o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
PUBLICAÇÃO. 1.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2 A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC). 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0411-03, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 .
Pág.: 218) Dessa forma, caracterizado o desinteresse da parte em promover a regular continuidade do processo, nada mais resta ao julgador senão extinguir o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Dispositivo A teor do exposto, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o art. 485, IV do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi formalizada a triangulação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, se houver condenação em custas processuais e se não for hipótese de gratuidade de justiça, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
P.R.I. -
08/05/2025 06:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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28/04/2025 14:17
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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15/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/04/2025 10:51
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA PETIÇÃO
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15/04/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 09:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/11/2023 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2018 15:05
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2018 06:19
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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26/11/2015 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2015 06:56
Conclusos para despacho
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27/08/2015 06:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/06/2014 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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16/06/2014 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2013 12:48
Conclusos para despacho
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06/11/2013 12:45
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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