TJAP - 6034079-65.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6034079-65.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ISABEL CAMPOS MACHADO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por ISABEL CAMPOS MACHADO, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o n.º *61.***.*22-49 e RG n.º 695436-AP, por meio da DPE.
Expõe a autora que teve seu assentamento civil registrado no Cartório do Registro Civil de Curralinho-PA, nos seguintes termos: nascimento n.º 7924, livro n.º A-21, folhas n.º 1.
A requerente procurou os serviços da Defensoria Pública com o objetivo de obter a segunda via de sua certidão de nascimento, uma vez que necessitava regularizar sua documentação pessoal.
Diante disso, esta Defensoria encaminhou o competente pedido ao Cartório de Ofício de Curralinho.
No entanto, em vez de expedir a certidão solicitada, o referido cartório emitiu certidão negativa de registro civil.
Forneceu os dados: Nome: ISABEL CAMPOS MACHADO, filha de JOANA CAMPOS MACHADO e JANUARIO MEDEIROS MACHADO, Data de Nascimento: 04/05/1984, Naturalidade: Curralinho-PA, Cartório: Cartório do Registro Civil de Curralinho–PA, Livro: A-21, Folha: 001, N.º do Registro: 7924, Data do Registro: 18/03/1984.
Juntou com a inicial: Certidão Negativa de Curralinho, certidão de nascimento e RG.
Deferida a gratuidade judiciária.
Por fim, o MP opina favoravelmente ao pedido de lavratura de registro de nascimento da requerente ISABEL CAMPOS MACHADO, entretanto, trata-se de suprimento de registro de nascimento e não restauração de registro de nascimento.
II.
Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura.
O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas".
Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi.
Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Curralinho e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome do autor.
Por isso, confirmo o entendimento de que trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora.
Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado.
As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento.
Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros.
III.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar ao Tabelião do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Jucá Cruz, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de ISABEL CAMPOS MACHADO, nascida em 04/05/1984, em Curralinho-PA, filha de JOANA CAMPOS MACHADO e JANUARIO MEDEIROS MACHADO; avós paternos: Vergino Medeiros de Andrade Pantoja e Francisca Machado de Souza; avós maternos: Paulo Antonio Campos e Petrolina Dias Pantoja.
Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte autora: *61.***.*22-49.
De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC.
Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 5 dias.
Isento de custas e emolumentos.
Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência.
Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone (99194-6228), senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão.
Registrem o trânsito em julgado.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:25
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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04/06/2025 07:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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