TJAM - 0134695-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
29/05/2025 17:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/05/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
O acurado exame da exordial revela que a parte autora insurge-se contra a realização de descontos indevidos sobre saldo bancário disponível.
Ocorre que a demanda foi proposta apenas contra a instituição responsável pela gestão da conta bancária, sem observar que os destinatários de tais descontos são 7 (sete) pessoas jurídicas diversas, sem qualquer de relação jurídica entre si ou interdependência entre as obrigações financeiras impugnadas na lide. É evidente que a resolução da lide afetará a esfera jurídica daquelas empresas assinaladas nos respectivos descontos financeiros.
Logo, a ação não pode ser julgada, sem que as mesmas integrem o pólo passivo da demanda.
E, nesse contexto, inexistindo comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, ou mesmo conexão, por se tratarem de obrigações diversas, autônomas entre si, não há lugar para a reunião de todos os interessados em demanda única, devendo a autora litigar contra cada um deles, individualmente, na esteira do que dispõe o art. 113, I, II e §1° do CPC. Isto posto, fixo o prazo de 15 dias à parte autora, para que realize a emenda à exordial, em consonância com as premissas aqui estabelecidas, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
21/05/2025 09:57
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 20:34
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:20
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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