TJAM - 0003667-34.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 02:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito pela turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41, da Lei 9.099.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Força de mandado. -
26/07/2025 03:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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25/07/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:56
Decisão interlocutória
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25/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. -
08/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2025 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA PAREDIO DA SILVA
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25/06/2025 08:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA PAREDIO DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar os termos da contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para sentença. -
23/06/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:20
Decisão interlocutória
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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18/06/2025 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos, posto que alega que os descontos vêm sendo realizados há muito tempo sem qualquer oposição de sua parte.
Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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