TJAM - 0000190-75.2025.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/05/2025 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Consigno, prefacialmente, que recebo o feito no estado em que se encontra (Portaria n. 1558 de 16/04/2025, publicada em 22/04/2025 - Diário Extra). - Quanto ao pedido de justiça gratuita: Ante a inexistência de elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência do preenchimentos dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). - Quanto ao comprovante de residência apresentado (declartação - ev. 1.5): Da análise dos autos, verifico que o comprovante de residência apresentado não é de empresa vinculada aos órgãos credenciados (municipais/estaduais/governamentais) que confiram autenticidade das informações prestadas.
Por isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o comprovante de residência emitido por entidades oficiais, prestadoras de serviços e/ou vinculadas aos órgãos governamentais, em atenção às recomendações previstas na Nota Técnica n. 01/2022 NUMOPEDE/TJAM.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial. -
08/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2025 08:19
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 11:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0081753-27.2025.8.04.1000
Vanessa de Souza Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Lima Diniz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:55
Processo nº 0119388-42.2025.8.04.1000
Valdecira Freitas de Araujo
Banco Safra S/A
Advogado: Matheus Pio Torres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2025 16:23
Processo nº 0100699-47.2025.8.04.1000
Simone de Oliveira Queiroz
Tim S A
Advogado: Monica Thaynah Monteiro Fiuza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:12
Processo nº 0038621-17.2025.8.04.1000
Vanda Maria Araujo Dias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2025 11:42
Processo nº 0119733-42.2024.8.04.1000
Vni Cobrancas LTDA
Karen Catarina Ferreira Lopes
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2024 11:48