TJAM - 0002617-79.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/09/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/09/2025 15:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 22:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 22:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que o executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos. Expeçam-se o alvará requerido para levantamento dos valores depositados, caso haja poderes específicos para tal e se a procuração estiver devidamente regular. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa. P.I.
Cumpra-se -
29/08/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2025 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LEÃO DE LIMA
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por GILMAR LEÃO DE LIMA em face de BEMOL S/A, sob a alegação de cobrança indevida referente a financiamento não contratado pelo autor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que a questão é predominantemente documental.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega desconhecer a contratação do financiamento sob nº 5001555006003, afirmando que nunca autorizou tal contratação.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente ao requerido, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, observa-se que a requerida apresentou contestação afirmando que o contrato é legítimo e foi efetivamente celebrado pelo autor, que possui histórico de compras anteriores.
Como prova, a requerida anexou comparativo de fotografias, assinaturas e verificação de dados cadastrais, além de informação de que o autor já havia realizado e liquidado outros contratos com a empresa.
Contudo, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos o contrato original assinado pelo autor referente ao financiamento questionado, limitando-se a apresentar capturas de tela de seu sistema interno e comparações de assinaturas sem o documento contestado como base.
Em consonância com a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Amazonas, as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa não constituem prova suficiente para demonstrar a existência de relação contratual, conforme decisão citada pelo autor (Processo nº 0657291-49.2022.8.04.0001).
A requerida, como fornecedora de serviços, tem o ônus de provar a existência do contrato e a legitimidade da cobrança, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
A alegação de que o autor possui cadastro ativo e já realizou outros contratos com a empresa não é suficiente para comprovar a validade da contratação específica questionada neste processo.
A falta de apresentação do contrato original assinado, que seria a prova cabal da contratação, compromete significativamente a defesa da requerida, levando à conclusão de que a cobrança é indevida.
Em relação aos danos morais, entendo que a cobrança indevida de valores, associada às tentativas infrutíferas de solução administrativa e às ligações frequentes de cobrança, inclusive com ameaças de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do fato que o gerou, conforme pacífica jurisprudência.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de repetição do indébito, não houve comprovação nos autos de que o autor tenha efetivamente pago qualquer valor relativo ao contrato contestado, impossibilitando a condenação da requerida à devolução em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 5001555006003 no valor de R$ 3.536,68 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos); DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato nº 5001555006003; CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual; DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
21/05/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2025 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/02/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR LEÃO DE LIMA
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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11/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 16:37
Decisão interlocutória
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14/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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