TJAM - 0090663-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e via de consequência: I) DECLARO a nulidade da cobrança de seguro nos contratos de financiamento celebrados entre as partes (mov. 1.6/1.7); II) CONDENO a parte requerida solidariamente à devolução, em dobro, do valor referente ao seguro, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, contados da data da citação (art. 405, CC), sem incidência cumulativa.
Improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50% para a cada qual.
CONDENO a parte ré solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
CONDENO a parte parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade restará suspensa ante a gratuidade deferida em favor da parte autora.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
21/08/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 08:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2025 18:49
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
20/08/2025 18:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/08/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/08/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2025 11:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE IONE MEIRE SOUZA LACERDA REPRESENTADO(A) POR VÍTOR VILHENA GONÇALO DA SILVA
-
04/07/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em reconhecimento a hipossuficiência técnica da autora, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta.
Cite-se/Intime-se o Requerido eletronicamente, tendo em vista estar cadastrado no sistema de intimações eletrônicas, nos moldes do §1.º do art. 246 do CPC, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
Por igual prazo, fica também intimado o requerido para apresentar proposta de acordo, se houver.
Apresentada a contestação, a secretaria precederá com a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Considerando as especificidades desta demanda, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários dos três últimos meses; d) CTPS digital ou física contendo os últimos vínculos laborais; e) inscrição/declaração em programas assistenciais do governo, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 12:42
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
03/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:05
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/04/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121940-77.2025.8.04.1000
Ana Cristina Araujo Dias
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Cidarta Cardoso Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:11
Processo nº 0063843-84.2025.8.04.1000
Carlos Eduardo do Nascimento Pereira
Advogado: Ciro de Barros Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/03/2025 09:59
Processo nº 0602275-06.2024.8.04.6900
Fortunato Custodio Vicente
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/11/2024 00:14
Processo nº 0134301-29.2025.8.04.1000
Evelyn Kaline Nascimento Correia
Banco Pan S/A
Advogado: Matheus Lima Diniz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:58
Processo nº 0133868-25.2025.8.04.1000
Vinicius Martins de Oliveira Melo Neto
Banco Inter
Advogado: Fabiola Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 22:18