TJAM - 0000188-70.2013.8.04.7302
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2024 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
30/05/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Sentença ao mov. 63.1.
Cumprimento de sentença iniciado aos movs. 69/72.
Impugnação aos cálculos ao mov. 76.1, alegando que o exequente utilizou parâmetros equivocados e pediu valores a mais.
Ao mov. 80.1 o exequente deixo ao encargo do juízo a fixação dos parâmetros a serem estabelecidos.
Remetidos à contadoria (movs. 85/89), retornaram os autos ao mov. 91.1 com os cálculos retificados.
Intimados dos cálculos da contadoria judicial, ambas as partes não se manifestaram quanto ao teor deste, tendo o executado se manifestado tão somente pelo julgamento da impugnação (mov. 96.1).
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Diante das manifestações apresentadas, tem-se que: 1) fora executado o valor de R$ 19.754,50 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos); 2) o Estado alegou haver em excesso o valor de R$ 6.713,30; 3) os cálculos da contadoria fixaram em R$ 17.239,92 o montante devido, na forma dos parâmetros remetidos pelo juízo (mov. 89.1), os quais não foram questionados pelas partes.
Nesta senda, não havendo impugnação dos cálculos da contadoria, e uma vez observado o tem-se por devido o valor da forma calculada pela Contadoria Judicial.
Isto posto, dado que o valor executado é maior do que o fixado em sede de diligências junto à contadoria, necessário se faz reconhecer o excesso de execução.
Assim, o julgamento da impugnação é procedente em parte, dado que houve o excesso de execução, mas não no montante indicado pelo executado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução, o que faço com arrimo no art. 525, 525, V, do CPC e reconhecer como devido o valor de R$ 17.239,92 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Intime-se as partes do teor do presente.
Sem outros requerimentos ou impugnações, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório ou Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Após a expedição e levantamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. À secretaria para emissão dos expedientes necessários.
Tabatinga, 3 de maio de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
11/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/11/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
06/10/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Requerimento da Contadoria acerca dos parâmetros a serem adotados para fins do cálculo dos juros (mov. 85.5).
Da sentença, extrai-se: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito aos valores devidos a título de FGTS no período de 06.06.2006 a 01.07.2011, no valor de R$5.411,53 (cinco mil, quatrocentos e onze reis e cinquenta e três centavos) devidamente corrigidos.".
Diante disso, para fins de cálculo de juros, deverá ser adotado o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90, por ser instituto específico para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Junto disso, o juros deve correr desde a data da não ocorrência do recolhimento, mensalmente.
Para isso, deve ser observada a tabela acostada aos autos ao mov. 1.1 - fls. 3 e 4 (ex.: juros de 0,5% ao mês desde 06/2006 até a presente data; juros de 0,5% ao mês desde 07/2006 até a presente data; e assim sucessivamente).
Com essas informações, remetam-se os autos à Contadoria, para que proceda aos cálculos com estes parâmetros. Tabatinga, 15 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
16/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 00:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
02/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/03/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 01:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2020 23:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
24/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:39
Decisão interlocutória
-
12/02/2020 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/12/2019 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/06/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2019 15:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2019 15:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2019 15:29
Decisão interlocutória
-
14/01/2019 14:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSELINO TANANTA BARBOSA
-
29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2018 08:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/09/2018 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 11:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2017 19:45
Decisão interlocutória
-
31/03/2017 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/01/2017 09:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2016 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/04/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2014 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
05/12/2014 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2014 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2014 17:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2014 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2014 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2014 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2014 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2013 11:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2013 11:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2013 11:31
Juntada de REQUERIMENTO
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09/12/2013 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2013 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/11/2013 11:59
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/11/2013 16:58
Juntada de Certidão
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14/10/2013 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2013 13:46
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2013 13:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2013 12:50
Juntada de MANDADO
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12/12/2012 06:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2012 11:13
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
24/05/2012 11:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2012 11:21
Distribuído por sorteio
-
24/05/2012 11:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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