TJAM - 0600448-26.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de ROBSON TANANTA TEIXEIRA, tendo como objeto o inadimplemento do contrato nº 2258572, tendo como garantia veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200KR119504, modelo 2019, ano 2019, placas QZB2F89- 1203516735.
Conforme os termos da decisão de movimentação 9.1, fora concedida a medida liminar pleiteada, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo legal.
Liminar devidamente cumprida conforme retorno de Mandado de Busca e Apreensão de mov. 20.2.
Contestação ao mov. 22.1 requerendo, incialmente a concessão da justiça gratuita.
Preliminarmente, pleiteia a extinção do processo ante a inexistência da devolução dos valores pagos.
No mérito, alega que a demanda é da seara consumerista, tratando-se de contrato de adesão, sustentando a abusividade das taxas de juros, o que sustentaria e purgação da mora, e alega também a abusividade da cobrança das "taxas de serviços de terceiros".
Ao fim, propõe reconvenção quanto às alegações de mérito.
Na réplica ao mov. 26.1 a autora informa que não pode aceitar o acordo proposto dado que o bem já fora apreendido.
Ainda, aponta que a revisão das taxas de juros não serve para purgar a mora do devedor.
Alega que a capitalização dos juros foi feita de forma regular assim como a cobrança da multa.
Após, foram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
De pronto, diante da assistência pela Defensoria Pública e pelas alegações de hipossuficiência, bem como à presunção de veracidade conferida pelo CPC, defiro o benefício de justiça gratuita ao requerido.
Noutro giro, tem-se que preliminarmente fora alegada a necessidade de extinção da ação ante suposta abusividade do contrato por conta de cláusula de renúncia aos valores já pagos, a qual seria nula de pleno direito.
Contudo, percebe-se que a defesa faz alegação genérica e não aponta especificamente no contrato a cláusula que seria alvo da discussão.
Ainda, sustenta que foram pagos 30% (trinta por cento) da dívida prevista no contrato, o que sustentaria o argumento da necessidade de extinção do processo.
Com isso, vê-se que, mesmo tendo realizado um pagamento significativo das parcelas, estas sequer chegaram a superar o valor original do bem (foram pagas 16 parcelas de 388,00 reais, o que não supera o valor de mais de 10.000,00 reais do bem).
Portanto, seja pela insuficiente da demonstração na nulidade da especificidade da cláusula, seja pela insuficiência do adimplemento do valor total do bem, entendo pela rejeição da preiminar, dado que, caso extinto o processo, o requerido teria pago valor a menos do débito originário sem juros, o que certamente não pode receber aparato judicial.
Adiante, no mérito, passo à análise das alegações quanto aos juros, os quais a parte requerida alega serem abusivos.
Para tanto, trago os julgados do STJ que servem como parâmetro para o entendimento deste juízo: AgInt no AREsp 2019677/MS.
RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 30/05/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/06/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA VENDA CASADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1183999/RS.
RELATOR: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 26/06/2018.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENCARGO DA NORMALIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Recurso representativo da controvérsia. 3.
A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1282635/RS.
RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2018.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/08/2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Assim, no caso em tela, somente eventual reconhecimento de abusividade dos juros seria suficiente para o afastamento da mora do devedor e, via de consequência, para o afastamento dos requisitos da busca e apreensão e, desta forma, fundamentar eventual improcedência da ação.
Contudo, do que traz a própria defesa ao mov. 22.2, entendo não ser cabível a alegação da tese da abusividade dos juros.
Isto porque, a taxe de juros aplicada ao contrato, que era de quase 35,13%, não chega a ser exorbitantemente discrepante em relação aos juros máximos aplicados pelas empresas à época, que era de 60,95%.
Ainda que o valor esteja acima da média do mercado, não se pode inferir que se trata de juros abusivo dado que não supera em muito os demais valores de mercado que eram aplicados à época.
Uma vez não constatada a abusividade, não há o que se falar na descaracterização da mora, pelo que deve dar-se seguimento à análise das demais teses apresentadas.
Noutro giro, tem-se a alegação de que fora cobrada taxa indevida sem que tivesse sido especificado a destinação dessa taxa.
Acerca do tema, in verbis: AgInt no REsp 1933397/MG.
RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 11/04/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/04/2022.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DENOMINADA SERVIÇO DE TERCEIROS.
CARÊNCIA DO ESCLARECIMENTO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido da ?abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado? (Tema/Repetitivo 958/STJ). 2.
Agravo interno improvido.
Da leitura do contrato, extrai-se que a taxa impugnada se trata de Custo de Registro/Serviços de Terceiros.
Desta forma, vê-se que consta a devida destinação do valor pago, não havendo o que se falar em cobrança indevida, sobretudo por ser um serviço comum em contratos de compra e venda de veículos, por se tratar de serviço de registro do bem móvel.
Isto posto, entendo que é devida a cobrança, dado que devidamente especificado a razão de fato que originou o desconto, por se tratar de custo de registro do veículo.
Forte em tais argumentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a consolidar em poder do autor a posse e domínio pleno do bem objeto de alienação.
Com supedâneo no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No mesmo ato, suspendo a cobrança da condenação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
Determino à Secretaria que retire eventual restrição sobre o bem lançado por este juízo através do Sistema RENAJUD.
Em caso negativo, expeça-se ofício ao DETRAN com a mesma finalidade.
Após certificada a referida diligência, cumpridas todas as determinações e após certificado o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.C.
Tabatinga, 07 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição - Portaria nº 2002/2022 -
21/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2022 16:30
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2022 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2022 11:47
Expedição de Mandado
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18/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante da determinação de busca e apreensão ao mov. 9.1, nomeio com fiel depositário a Sra.
JESSICA ALINNE FREITAS, inscrita no CPF sob o Nº: *15.***.*15-13, como requerido aos movs. 11, 12 e 14.
Expeça-se o mandado. Tabatinga, 15 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
16/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2021 11:47
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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25/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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15/06/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2021 09:04
Recebidos os autos
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11/06/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 09:04
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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