TJAM - 0000216-71.2025.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
O não atendimento à determinação judicial e a subsequente a paralisação do processo por mais de trinta dias, configura o abandono de causa.
Portanto, a inércia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia, por mais de 30 (trinta) dias, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda e, por via de consequência, sua extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III).
Pelo exposto, diante do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 11:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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27/08/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE MIZIA NEVES RODRIGUES
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09/07/2025 00:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MIZIA NEVES RODRIGUES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). -
08/07/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:29
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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19/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a exigência de procuração com firma reconhecida foi determinada com fundamento na identificação de demandas predatórias, intime-se o advogado para cumprir integralmente a decisão retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que tal exigência não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim medida voltada à efetivação da Política Nacional das Relações de Consumo, bem como está em consonância com a Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE Corregedoria Geral de Justiça do TJAM.
Ademais, o regular processamento da ação ocorrerá após a juntada do documento exigido. -
16/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:41
Decisão interlocutória
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01/04/2025 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2025 14:36
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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