TJAM - 0091190-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, o que faço com resolução de mérito, na forma art. 52, IX, 'a', da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática do rito.
Deixo de condenar em litigância de má-fé a parte embargante por não vislumbrar quaisquer das incidências do art. 80 do CPC, notando que apenas exerceu seu direito de defesa.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1) Intime-se o executado Banco Votorantim S/A para efetuar o pagamento voluntário do valor executado, atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sinistro na apólice de seguro garantia nº 1007507059470; 2) Decorrido o prazo sem pagamento, notifique-se a seguradora EZZE SEGUROS, para efetuar o pagamento do valor executado mediante depósito judicial, até o limite da garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 19 e seguintes da Circular SUSEP nº 662/2022; 3) Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para apreciação de eventual pedido de penhora online ou outras medidas executivas cabíveis.
P.R.I e Cumpra-se. -
21/08/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/08/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA COSTA BASTOS
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17/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
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16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jose Carlos da Costa Bastos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). -
15/07/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/06/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 04:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jose Carlos da Costa Bastos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 13:42
Processo Desarquivado
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13/06/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA COSTA BASTOS
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
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22/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 10.584,22 (dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) - R$ 5.292,11 x 2 -, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano morais, consoante fundamentação supra; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
20/05/2025 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA COSTA BASTOS
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
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19/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/04/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/04/2025 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2025 15:02
Decisão interlocutória
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04/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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