TJAP - 6047211-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Publicado Notificação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6047211-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILDA MOREIRA PALHETA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I- Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A alegando que, ao analisar seus extratos bancários, identificou a incidência de descontos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, sem sua autorização.
Sustentou que não houve contratação válida e que jamais foi informada da cobrança ou das condições do serviço, invocando a violação ao princípio da informação e pleiteando, por consequência, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a inexigibilidade das tarifas e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 22564586), na qual, em preliminar, arguiu a existência de prescrição trienal e decadência, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Amazonas.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu no momento da abertura da conta, sendo possível sua alteração ou cancelamento a qualquer tempo pelos canais disponibilizados.
Argumentou ainda que não houve falha na prestação do serviço, ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro e inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica (ID 22854731), reiterando os fundamentos da inicial, rebatendo as teses defensivas e sustentando a abusividade das cobranças, em razão da ausência de contrato específico e da falha no dever de informação.
II – Inicialmente, afasto a preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Trata-se de decisão proferida em outro estado da federação, sem força vinculante nesta jurisdição, especialmente quando não há decisão de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à prescrição e decadência, igualmente não há como acolher as alegações.
A parte autora alega descontos mensais recorrentes, caracterizando relação de trato sucessivo, hipótese em que o prazo prescricional renova-se a cada nova cobrança.
Além disso, as tarifas impugnadas constam dos extratos bancários juntados aos autos (ID 19756355), sendo possível reconhecer a tempestividade da propositura da ação quanto aos descontos ocorridos nos três anos que antecederam a data do ajuizamento.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia reside na legalidade das cobranças sob a rubrica “tarifa pacote de serviços” efetuadas pelo réu na conta da autora.
Esta alega não ter anuído com a contratação, enquanto o réu sustenta que a adesão ocorreu no momento da abertura da conta corrente, estando prevista em cláusulas gerais do contrato padrão utilizado.
Todavia, não obstante o banco tenha anexado trechos genéricos de cláusulas contratuais e termos padronizados (ID 22564589), não logrou êxito em demonstrar que houve contratação específica e válida do pacote de serviços com anuência expressa da autora.
Ausente contrato individualizado, seja físico ou eletrônico, não é possível presumir que a cliente tenha consentido com a cobrança de serviço adicional.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, vigente à época dos fatos, exige expressamente a manifestação de vontade do consumidor, por meio de contrato apartado, para adesão a pacotes tarifários, sendo vedada a cobrança automática por adesão tácita.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP), confirma que a ausência de contrato específico inviabiliza a cobrança. É dever do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
A ausência de prova do cumprimento desse dever caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da ilicitude das cobranças impugnadas.
Ressalte-se que a simples disponibilização de canais de cancelamento (app, SAC, autoatendimento) não supre a necessidade de prévia contratação válida.
Não se pode exigir da parte hipossuficiente que atue para cessar um serviço que sequer sabia ter contratado.
Diante disso, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A má-fé presumida decorre da cobrança indevida, sem autorização do consumidor, o que contraria a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo.
A alegação de “engano justificável” não se sustenta, dada a falha na documentação da contratação.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido.
A jurisprudência pátria tem entendido que a cobrança indevida, quando não acompanhada de outros elementos, não configura, por si só, dano moral.
No caso dos autos, não há demonstração de que os descontos tenham causado abalo concreto à esfera personalíssima da autora, limitando-se a discussão a aspectos patrimoniais e contratuais, próprios da vida em sociedade.
Assim, ausente comprovação de humilhação, angústia ou constrangimento, a pretensão reparatória não merece prosperar.
III – Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas a título de “tarifa pacote de serviços”; b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ENILDA MOREIRA PALHETA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/08/2025 04:34
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047211-92.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ENILDA MOREIRA PALHETA FERREIRA | REU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/08/2025 11:27
Publicado Notificação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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30/07/2025 02:31
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 11:03
Publicado Notificação em 25/07/2025.
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25/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047211-92.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ENILDA MOREIRA PALHETA FERREIRA | REU: BANCO DO BRASIL SA Intimação da decisão de ID 19760877.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
24/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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