TJAM - 0079605-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 20:08
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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15/05/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
O processo foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio da competência.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153 /09).
Ao compulsar os autos, verifico que a matéria apreciada no processo não se inclui no rol previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o valor da causa é aquém do limite do juizado fazendário. Assim, RECONHEÇO a competência do presente Juizado para processar e julgar o feito, nos termos da Lei n. 12.153/09.
Desde já, ratifico os atos emanados pelo Juízo anterior e dou sequência ao feito.
Trata-se de demanda proposta por KAROLINE GONÇALVES VERAS em desfavor de ESTADO DO AMAZONAS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais.
Passo à análise do pedido de tutela formulado.
Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal.
Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC. É o relatório. A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para obrigar o requerido a proceder com realização de novo Exame de Aptidão Física - TAF, com a consequente convocação da autora para o Curso de Formação. Aduz que, à época da realização, estava no período de resguardo, o que comprometeu seu desempenho, e que não poderá aguardar uma decisão de mérito, pois poderá ser definitivamente excluída do certame. No entanto, verifica-se que o TAF fora realizado no ano de 2023, ou seja, não há urgência na presente demanda.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Assim, determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
08/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
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30/04/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINE GONCALVES VERAS
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/04/2025 13:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO
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14/04/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 14:26
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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