TJAM - 0115457-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:58
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/07/2025 05:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Fupres Administradora de Cartão de Crédito com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2025 16:23
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE OLIVEIRA CARMIM
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01/06/2025 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 16:06
Expedição de Mandado
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27/05/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para que a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos intitulados "FUPRES", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado indevidamente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do § 3º do art. 99 do CPC.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dada a verossimilhança das alegações autorais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
De arremate, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de intimação e citação, observando o art. 250 do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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