TJAP - 0048255-40.2014.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0048255-40.2014.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: M CAVALCANTE & CIA LTDA, MARIA DE NAZARE SOUZA CAVALCANTE, JOSE VALRO CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamado: FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que o pedido de gratuidade formulado pela parte apelante não foi devidamente apreciado em 1° grau, saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A hipótese aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que na interposição da petição inicial foi juntado contracheque referente ao ano de 2022, sendo ausente a devida comprovação da renda atual ao autor do processo, não possível verificar se existe razão para a concessão do beneficio de assistência gratuita ao litigante, razão pela qual faculto a apelante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Posto isso, determino a intimação dos apelantes facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
24/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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