TJAM - 0127592-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, REITERO o despacho de mov. 6.1 em seu inteiro teor.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição, conforme o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada Analisando detidamente a exordial, observa-se que a parte autora informa que foi abordada por um representante do banco requerido, oferecendo-lhe empréstimo consignado, e alega ter recusado.
Posteriormente, a autora firma que passou a ter descontos diretamente em seu contracheque.
Não obstante, diz que, sem qualquer solicitação, a parte ré implantou em seu contracheque empréstimo consignado.
Assim, uma vez que os fatos narrados estão genéricos, visando proporcionar a efetividade do contraditório e ampla defesa, deve a parte autora: a) Promova a juntada de todos os contracheques ou comprovantes de valores a título de benefício previdenciário que demonstrem a integralidade dos descontos discutidos no âmbito da lide; b) Identifique, junto aos contracheques ou comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário colacionados aos autos, a parcela impugnada (rubrica), bem como o respectivo código.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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