TJAM - 0049912-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VICTOR KAEL DA CRUZ FERREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). -
30/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/07/2025 08:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 08:30
Conclusos para despacho INICIAL
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10/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 08:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se a parte Requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Por derradeiro, verifico ainda que o comprovante de residência da parte Requerente está em nome de terceiro, razão pela qual determino que junte comprovante em seu nome OU declaração de que reside no imóvel assinada pelo terceiro em cujo nome está o comprovante e a identidade deste. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Intimar a parte Requerente para acostar o comprovante de residência solicitado e eventual declaração; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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