TJAP - 6026696-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6026696-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA LUIZETE DE OLIVEIRA SENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante, esposa de servidor público estadual já falecido, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-funeral, com base no regime jurídico dos servidores públicos estaduais (Lei Estadual nº 66/1993).
O pedido é tempestivo, uma vez que ajuizado dentro do período de 12 (doze) meses da data do falecimento, conforme certidão de óbito.
Previsto no art. 222 da Lei nº 66/1993, o auxílio funeral consiste em benefício devido à família do servidor falecido, correspondente a 01 (um) mês de sua remuneração.
Transcrevo: Art. 222 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento. § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, Autarquia ou Fundação Pública. § 3º - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o caput deste artigo.
A parte autora comprova que é cônjuge de AUGUSTO CEZAR LIMA QUEIROZ, que era servidor público estadual, matrícula 0091702801, falecido em 23/12/2023.
Demonstrou, também, que arcou com as despesas do funeral, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Assim, adimplidas as exigências legais, tem direito ao recebimento do auxílio funeral.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para o reclamante a parcela do auxílio funeral em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração de AUGUSTO CEZAR LIMA QUEIROZ, levando-se em consideração a última remuneração recebida.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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