TJAM - 0017011-20.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Onilza Abreu Gerth
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Claudia Maria Andrade Barros com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/05/2025). -
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de cobrança tida como indevida após substituição de medidor de energia elétrica realizada pela concessionária sem ciência da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida decorrente da substituição unilateral de medidor de energia elétrica, sem prévia comunicação ao consumidor, enseja a reparação por danos morais, mesmo na ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção no fornecimento ou cobrança vexatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente nos autos comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, interrupção de serviço ou cobrança constrangedora, não há presunção de dano moral decorrente da cobrança indevida. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero dissabor provocado pela cobrança indevida, sem outras circunstâncias agravantes, não configura abalo psíquico indenizável. 5.
Sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do débito, mas corretamente afastou a indenização por danos morais diante da ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem sofrimento ou violação relevante à esfera íntima da parte autora. 6.
Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de débito, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção no fornecimento de energia ou cobrança vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É indispensável a comprovação do abalo psíquico para o deferimento de indenização por danos morais em hipóteses similares. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Ap Cív nº 0689882-98.2021.8.04.0001, Rel.
Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 19.09.2023; TJAM, Ap Cív nº 0000114-61.2019.8.04.7801, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 25.09.2023. -
22/01/2025 11:12
Processo transferido para o PROJUDI
-
01/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 15:50
Apensamento de processo
-
09/12/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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