TJAM - 0135311-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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12/06/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON AZEVEDO SANTOS
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22/05/2025 15:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Impossível, neste juízo de cognição inicial, a apuração, em sua integralidade, dos pressupostos aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada, em torno da avença pactuada entre as partes, razão porque resguardo-me para apreciá-la por ocasião do julgamento de mérito da questão sub examine.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário;primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Recusada a proposta ou na sua ausência, deve a parte autora, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir ou se renuncia à audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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